TJPB - 0000099-66.2016.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000099-66.2016.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA REU: SOEBIO XAVIER MARTINS Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra SOÉBIO XAVIER MARTINS, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 180, §1º do Código Penal.
Os fatos se deram em 17 de novembro de 2015 e a denúncia somente foi recebida em 11/08/2023.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 78467988.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/10/2023, conforme termo de audiência de ID 80828826.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3°, CP) e consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
A defesa acostou-se ao parecer do MP e pediu o reconhecimento da prescrição.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Insta esclarecer inicialmente que ao denunciado é imputada a prática do crime tipificado no art. 180, §1º do Código Penal.
No entanto, como bem asseverou o Parquet em suas alegações finais, pelas provas colhidas durante a instrução processual, ficou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação culposa (art. 180, §3°, CP) e não do crime de receptação qualificada.
Ressalte-se que a diferença de tipificação dada pelo magistrado não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu, no processo penal, se defende dos fatos narrados na inicial, sendo irrelevante a classificação jurídica dada pelo acusador.
Trata-se da corrigenda da peça acusatória (Emendatio Libelli), autorizada pelo art. 383 do CPP, que permite ao magistrado dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou da queixa.
Sendo assim, com fulcro no art. 383 do CPP, faço uma correção na peça acusatória, emendatio libelli, para considerar na capitulação deste delito dispositivos penais diversos dos constantes da denúncia, devendo o réu responder pelo crime previsto no art. 180, §3°, CP, pois o acusado se defende dos fatos relatados na denúncia e não da capitulação.
Não havendo necessidade, de acordo com o comando do art. 383 do CPP, de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito.
Quanto ao mérito, de conformidade com o art. 109 do CP, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada para o delito.
Na hipótese de pena máxima de 01 (um) ano ou, sendo superior, não excedente a dois, a prescrição punitiva opera-se com o decurso do prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP.
No caso em tela, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que efetivamente decorreu o lapso prescricional da pretensão punitiva do Estado.
Os fatos se deram em 17 de novembro de 2015 e a denúncia somente foi recebida em 11/08/2023.
Destarte, conclui-se que, da data dos fatos até o recebimento da denúncia já decorreram mais de 04 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
ANTE O EXPOSTO, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOÉBIO XAVIER MARTINS, com fulcro nos art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 02:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:49
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:49
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 13/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000649300.pdf
-
18/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 04:30
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:02
Juntada de Petição de 0000099-66.2016.8.15.0211.odt.pdf
-
17/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 03:04
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:47
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 14/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:12
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:17
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 19/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:10
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 02:23
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 07/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:10
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 10:22
Processo migrado para o PJe
-
23/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 09/2020 11:28 TJEBF07
-
23/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2020 NF 63/20
-
01/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2020
-
08/06/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/06/2020 MINISTERIO PUBLIC
-
18/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2020
-
11/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 11: 10/2019
-
09/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2019
-
07/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/10/2019
-
04/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2019
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04/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2019
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06/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06: 05/2019 REMETIDOS PARA DEPOL
-
02/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 05/2019 1A VARA CONCEIçãO
-
29/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2019
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09/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/04/2019 MINISTERIO PUBLIC
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19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019
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19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 14: 02/2019
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11/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/01/2019
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10/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2019
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10/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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10/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 10: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2017
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01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2017 MP
-
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/05/2017 MP
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19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/2017
-
26/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 26: 08/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2016 DEV. MP
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18/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/04/2016 MINISTERIO PUBLIC
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18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 02/2016 TJECO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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