TJPB - 0835854-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 21:51
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835854-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EDILEAN KLEBER DA SILVA BEJARANO ARAGON Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA - PB31094 REU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/09/2023 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2023 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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