TJPB - 0804433-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de NARCIZO BEZERRA DE MOURA NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804433-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NARCIZO BEZERRA DE MOURA NETO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - RN10479 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TORNO SEM EFEITO a liminar de ID 68539889.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:21
Juntada de Ofício
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07/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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