TJPB - 0848548-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848548-11.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados em pesquisa realizadas através do sistemas sibajud, renajud e infojud.
Expedido mandado de penhora e encontrados bem móvel que foi penhorado, a parte autora não manifestou interesse na adjudicação e também foi inexitoso o Leilão do mesmo.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Procedo com o cancelamento da penhora em ID 86425287.
Comunique-se ao executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0848548-11.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Sendo negativo o Leilão, intime-se o autor para se manifestar em 05 dias, indicando meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 00:15
Publicado Edital em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0848548-11.2021.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(S): SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DATAS: 1º Leilão no dia 20/08/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/08/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 4.015,77 (quatro mil, quinze reais, e setenta e sete centavos) em 01 de agosto de 2023.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (uma) Sofá, modelo Ziper com 2,40m, dois lugares, na cor saturno 05, em linho, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais); ITEM 02: 02 (duas) Cadeiras de apoio Bianca, base na cor iuca liso 15, cada uma avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), perfazendo um total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
OBS.: Os referidos bens são novos, sem uso, em perfeito estado.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) em 28 de fevereiro de 2024.
DEPOSITÁRIO: JANIO DA SILVA NASCIMENTO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av.
Barão do Triunfo, 481, Varadouro, João Pessoa/PB - CEP: 58010-400. ÔNUS: Não informado.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 20 de junho de 2024.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito Assinado [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:58
Expedição de Edital.
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20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848548-11.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DESPACHO Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado, sendo que em caso positivo deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
Não havendo interesse na adjudicação, indique leiloeiro público, a teor do artigo 883, caput, do CPC, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0848548-11.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848548-11.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Realizou-se penhora online, que restou infrutífera (id. 76488875).
O exequente requereu a realização de buscas nos sistemas SNIPER e o bloqueio de valores (id. 78657664).
As advogadas do réu renunciaram ao mandato (id. 80588318) e juntaram cópia de documento de notificação (id. 80588320).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º do CPC.
RETIFIQUE-SE a representação do réu, conforme a renúncia ao mandato (id. 80588318).
INTIME-SE pessoalmente a executada para, querendo, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado (art. 76, CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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03/09/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:26
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:05
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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