TJPB - 0800941-64.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800941-64.2021.8.15.0881 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAem face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Busca a parte autora, a remoção de um poste de luz que se encontra no meio da rua no Sítio São Bento de Baixo, em frente à capela, São Bento/PB.
Análise da liminar postergada no ID. 44589885.
Contestação com reconvenção no ID. 46239267, em que a demandada afirma ter sido instalado o poste em momento anterior à pavimentação da rua, não havendo obrigação da demandada no custeio da remoção.
Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da parte autora ao custeio da remoção do objeto da inicial.
Réplica no ID. 48884735.
Audiência de instrução realizada no ID. 72419262, oportunidade em que foi relatada a perda do objeto principal da demanda, uma vez que a demandada havia removido o poste da rua, sendo requerida a desistência da ação.
No ID. 72751067 a demandada concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No ID. 74002402 a parte autora manifesta seu interesse no prosseguimento do feito em razão da não desistência do demandado, quanto à reconvenção. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial era a remoção de um poste de luz que se encontra no meio da rua no Sítio São Bento de Baixo, em frente à capela, São Bento/PB.
Foi relatado em audiência de instrução, que a remoção havia sido feita de forma espontânea pelo demandado, o que foi confirmado na manifestação de ID. 72751067.
Assim, com o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo demandado, resta caracterizada a perda de objeto da ação.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA.
O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - AC: 10000210828893001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Desta forma, entende-se que está caracterizada a perda de objeto da ação, restando prejudicado o seu exame, ante a falta superveniente de interesse autoral.
Da reconvenção Havendo a perda superveniente do objeto principal e, estando a reconvenção diretamente ligada ao julgamento procedente do pedido inicial, na medida em que foi requerida a condenação da parte autora ao pagamento dos custos da obrigação de fazer requerida, resta prejudicado o julgamento da reconvenção, em razão da perda superveniente do objeto da reconvenção.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLANO DE BENEFÍCIOS FUNERÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM QUE A PARTE RÉ-RECONVINTE DEDUZIU PEDIDO EXCLUSIVAMENTE VINCULADO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO PREJUDICADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECONVENÇÃO.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso em julgamento, o exame e acolhimento da reconvenção estava condicionado à procedência do pedido principal.
Todavia, havendo a improcedência da ação principal, tornou-se prejudicado o acolhimento do pedido reconvencional pela superveniente perda de objeto, com sua extinção sem resolução do mérito. por isso, nesse caso, não há que se falar em sucumbência da autora-reconvinte.
Precedente deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJ-SP - AC: 10205349320198260482 SP 1020534-93.2019.8.26.0482, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, havendo a perda superveniente do objeto, EXTINGO o feito principal, bem como a reconvenção apresentada, ambos, sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
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23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
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12/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/06/2022 10:20 Vara Única de São Bento.
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10/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 10:20 Vara Única de São Bento.
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07/01/2022 21:48
Outras Decisões
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06/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 21:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 18:18
Outras Decisões
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26/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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