TJPB - 0852638-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852638-28.2022.8.15.2001 AUTOR: JACINTA DE LOURDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA [Tarifas]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: JACINTA DE LOURDES SILVA e REU: BANCO DO BRASIL SA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 77804413 ), do teor seguinte: Comprovante de cumprimento do acordo inserido no ID 78248502. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal, implicando no imediato trânsito em julgado.
De outra senda, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia, extinguindo a execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 20:29
Homologada a Transação
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19/10/2023 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JACINTA DE LOURDES SILVA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JACINTA DE LOURDES SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JACINTA DE LOURDES SILVA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JACINTA DE LOURDES SILVA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 21:03
Conclusos para decisão
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14/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/10/2022 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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