TJPB - 0846095-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:39
Juntada de diligência
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de SANDRO AMANCIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:47
Juntada de diligência
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20/09/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846095-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SANDRO AMANCIO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA : S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSINADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
PRESCINDÍVEL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTO EXIBIDO PELO RÉU NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente da juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora demonstrar o prévio requerimento administrativo não atendido pela demandada.
Vistos, etc.
SANDRO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, com Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, também qualificado, objetivando, em síntese, a apresentação em juízo do contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Aduz que solicitou junto ao promovido o referido documento, mas o pleito restou infrutífero, fato que o motivou fazer uma notificação extrajudicial a fim de viabilizar o acesso pretendido (Id nº 77975902).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 80782261), onde arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a solicitação feita pelo promovente fora respondida por e-mail, informando a impossibilidade de cumprir com o requerido diante da ausência de procuração em nome do associado.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id nº 82264437).
Intimadas para especificarem novas provas (Id nº 83085075), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminar - Falta de interesse de agir Alega a demandada que em que pese a parte autora tenha demonstrado a existência de prévio pedido extrajudicial, a solicitação feita não atendeu aos requisitos legais, uma vez que não veio acompanhada de procuração com poderes específicos.
Data vênia, não assiste razão à promovida.
Segundo consta da notificação extrajudicial, a solicitação realizada traz os dados do autor, bem como encontra-se assinada por ele e pelo advogado.
Neste sentido, vejamos o julgado do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO (ART. 100 DO CPC).
PRECLUSÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA AUTORA, COM EXPRESSA SOLICITAÇÃO PARA QUE OS DOCUMENTOS FOSSEM ENCAMINHADOS AO ESCRITÓRIO DA ADVOGADA, CONSTITUÍDA COM PODERES PARA TER ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DA TABELA DA OAB (ART. 85, § 8-A, DO CPC) COMO UM REFERENCIAL A SER CONJUGADO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONDIZENTES COM A DEDICAÇÃO E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO DESPENDIDO PARA TAL FINALIDADE (ART. 85, § 2º, DO CPC), SEM OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0005864-78.2022.8.16.0017 Maringá, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) (grifei) Desse modo, mostra-se idôneo o requerimento administrativo, restando, assim, caracterizada a pretensão resistida.
Diante do exposto, afasto a preliminar ventilada.
M É R I T O Analisando os autos, constata-se que o autor propôs a presente ação com o intuito de ver exibido o contrato de empréstimo firmado com a demandada.
Pois bem.
A ação de produção de prova tem por escopo produzir uma determinada prova antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria.
A respeito da ação de produção de prova, ensinam os processualistas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que o legislador do CPC/15 estipulou que a prova pode ser antecipada, independentemente de urgência, quando houver possibilidade de se viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese em tela, observa-se que o autor, em suas razões iniciais, afirmou que requereu a cópia do contrato de suposto empréstimo consignado junto à instituição demandada, comprovando sua assertiva com a juntada da solicitação administrativa (notificação extrajudicial) contendo o protocolo de recebimento por parte da ré (Id nº 77975902).
O banco promovido, por sua vez, quando de sua contestação, limitou-se a afirmar que após a notificação extrajudicial, entrou em contato por e-mail com o autor informando que não seria possível entregar o contrato, haja vista a falta de procuração outorgada pelo autor contendo poderes especiais para tanto.
Por fim, após ressaltar que o pleito exordial não merece acolhida, a entidade demandada apresentou a documentação pleiteada na exordial, conforme se vê do Id nº 80782281.
Ora, na espécie, a parte promovente comprovou que a recusa da demandada em fornecer o contrato solicitado foi desprovida de juridicidade, uma vez que a notificação resta claramente assinada pelo próprio promovente, bem como por seu advogado.
A demandada, por sua vez, não se desincumbiu de rebater o alegado, cabendo-lhe a prova, nos precisos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CORRETA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ao prévio requerimento administrativo com prazo razoável para a apresentação e ao pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS - recurso repetitivo). 2.
Quando o pedido administrativo de exibição de documentos não é assinado pelo próprio consumidor é imprescindível que seja instruído com procuração outorgada ao terceiro signatário (p. ex., advogado) com poderes específicos.
Precedentes do TJTO. 3.
O pedido administrativo encaminhado por meio de notificação extrajudicial expedida em nome do consumidor por advogado sem mandato não obriga a instituição financeira notificada a exibir os documentos e/ou contrato bancário que lhe são solicitados. 4.
Não há que se falar em interesse processual do autor que ajuíza ação de exibição de documentos em razão do não fornecimento, pela instituição financeira, de documentos e/ou contrato bancário quando a notificação extrajudicial encaminhada ainda na via administrativa não estava acompanhada de instrumento de mandato.
Precedentes do TJTO. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-TO - AC: 00244172920198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) (grifei) Conclui-se, desta forma, que quando o pedido administrativo é assinado pelo próprio consumidor, é prescindível a procuração com poderes específicos.
Com efeito, apesar da ausência da procuração com poderes específicos, o contrato poderia ter sido enviado para o endereço do autor, ora consumidor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (CONTRATO DE FINANCIAMENTO), SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DO BANCO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, ANTE A FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA - AUTOR ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO BANCO POR MEIO DE ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - POSSIBILIDADE DE ENVIO DOS DOCUMENTOS AO ENDEREÇO DO CORRENTISTA, CONFORME REQUERIDO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0067920-38.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2022)(TJ-PR - AI: 00679203820218160000 Cambé 0067920-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei) Assim, embora a demandada tenha apresentado o documento pretendido pelo autor no curso do processo, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte demandante, sendo, portanto, justo que a parte ré seja condenada no ônus da sucumbência, sobretudo em decorrência do princípio da causalidade, que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do segundo recurso em razão da preclusão consumativa. 2.
Estando caracterizada nos autos a resistência à exibição de documentos pleiteados na via administrativa, é cabível a condenação a honorários advocatícios em virtude da sucumbência no feito. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1431875/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Apelação Cível nº 0007810-52.2014.815.2003 6. (grifei).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:45
Juntada de informação
-
30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846095-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846095-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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