TJPB - 0038625-43.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116812942 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 12:02:50 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038625-43.2011.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o competente alvará judicial.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:02
Determinada diligência
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de FORUM COMUNITARIO EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO ZON em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038625-43.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES REU: JAIR DE OLIVEIRA SOARES, FORUM COMUNITARIO EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO ZON, EXIBA OUTDOORS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARLAMENTAR.
OUTDOOR COM CRÍTICA A VOTO CONTRÁRIO EM PROJETO.
CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM.
PESSOA PÚBLICA.
MAIOR EXPOSIÇÃO À CRÍTICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O parlamentar, na qualidade de homem público, submete-se naturalmente a maior exposição e escrutínio de seus atos, sendo-lhe exigível maior resiliência às críticas em comparação ao cidadão comum. - A mensagem veiculada limitou-se a noticiar fato verídico, o voto contrário do parlamentar - sem adjetivações ou qualificações depreciativas à sua pessoa, exercendo prerrogativa constitucional de manifestação e informação. - A restrição à liberdade de expressão e ao debate político deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesto abuso ou violação a outros direitos fundamentais.
Vistos, etc.
JOSÉ ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, com Ação Inibitória, com pedido de Tutela Antecipada, c/c Indenização por Danos Morais em face de JAIR DE OLIVEIRA SOARES, FÓRUM COMUNITÁRIO EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ZONA SUL e EXIBA OUTDOORS, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Alega o autor, em prol de sua pretensão, ser médico e Deputado Estadual eleito em 2010, atuando na bancada de oposição ao governo do Estado da Paraíba.
Relata que durante a discussão de projeto de lei do Poder Executivo sobre permuta de terrenos entre o Governo do Estado e um grupo empresarial ligado ao Manaíra Shopping, defendeu maior debate e transparência, sugerindo a necessidade de licitação e emenda para explicitar a finalidade da construção do Shopping em Mangabeira.
Aduz que após a aprovação do projeto em 24/08/2011, com votos contrários tanto da oposição quanto da situação, os réus começaram a veicular outdoors pela cidade contendo sua imagem associada à frase "OS DEPUTADOS QUE VOTARAM CONTRA O SHOPPING EM MANGABEIRA", o que considera depreciativo e inverídico, já que não se posicionou contra a construção do shopping, mas sim contra aspectos específicos da permuta.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que liminarmente seja determinada a proibição dos réus na distribuição de materiais ou exibição de outdoors que contenham a sua imagem vinculada a discursos inverídicos e depreciativos, com escopo de salvaguardar a honra e a vida privada do promovente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 100 (cem) salários mínimos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 26035649 - págs. 1 - 24.
Em decisão lançada no Id nº 26035649 - págs. 31 - 34, foi deferida tutela antecipada determinando a cessação da exibição dos outdoors no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a proibição de divulgação de materiais publicitárias de igual conteúdo, por qualquer outro meio, até o julgamento da ação.
Regularmente citada, a empresa Exiba Publicidade e Produções Gráficas LTDA apresentou contestação (Id nº 26035649 - págs. 52 - 67), alegando ilegitimidade passiva por ter apenas veiculado propaganda para a qual foi contratada, sem responsabilidade pelo conteúdo, além de argumentar que não houve propaganda desabonadora no outdoor veiculado.
Por meio da petição de Id nº 26035650 - pág. 32, o promovente informou que o Sr.
Jair Oliveira Soares compareceu espontaneamente nos autos (Id nº 26035650 - págs. 25 - 26), razão pela qual pugnou pela intimação do promovido para apresentação de defesa.
Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão lançada no Id nº 26035650 - pág. 34, foi indeferido o benefício da gratuidade requerida e determinada a intimação da parte autora para promover o impulsionamento do feito.
Em atendimento ao comando judicial, a parte autora juntou o pagamento das custas judiciais e pugnou pela intimação do Sr.
Jair (Id nº 26035650 - pág. 42), tendo decorrido o transcurso do prazo, sem que o Sr.
Jair se manifestasse nos autos, sendo, portanto, decretada a sua revelia.
Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do segundo promovido e possibilitar a sua citação (Id nº 26035650 - pág. 47).
Ato contínuo, diante das tentativas frustradas, a parte autora requereu a citação por edital (Id nº 26035650 - pág. 50), sendo indeferido o pedido por meio da decisão (Id nº 26035650 - pág. 51).
Na sequência, o promovido pugnou pela consulta de endereço por meio dos sistemas da Justiça (Id nº 26035650 - pág. 56), sendo deferido o pedido através da decisão (Id nº 26035650 - pág. 58), permanecendo negativas as diligências .
Diante do lapso temporal e das tentativas frustradas, o promovente pleiteou a citação por edital do Fórum Comunitário em Defesa do Desenvolvimento Econômico da Zona Sul, na pessoa do seu representante legal, o Sr.
Jair de Oliveira Soares (Id nº 31684161). 31684164 - pág. 4 - 31684164 - pág. 2.
Em seguida, foi deferida a citação por edital (Id nº 36288070), sendo certificado o transcurso do prazo sem manifestação do Fórum Comunitário (Id nº55050275) e decretada a sua revelia, com a consequente nomeação de curador especial (Id nº 60586880).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id nº 83738789).
Impugnação à contestação (Id nº 86344321).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O O cerne da questão posta em juízo reside no aparente conflito entre direitos constitucionalmente protegidos; de um lado, a preservação da honra e da imagem; do outro, o exercício da liberdade de manifestação do pensamento.
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, estabelece tanto a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X), quanto assegura a livre manifestação do pensamento (IV), a liberdade de consciência (VI) e o exercício desimpedido da comunicação (IX), cabendo ao julgador, diante do caso concreto, realizar a necessária ponderação destes valores.
Na hipótese sub examine, imperioso destacar a peculiar condição do demandante que, na qualidade de parlamentar estadual, submete-se naturalmente ao escrutínio público de seus atos. É característica inerente ao exercício do mandato eletivo a constante exposição às críticas e ao debate público, sendo razoável exigir-se do homem público maior resiliência às manifestações contrárias em comparação ao cidadão ordinário.
No episódio em análise, discute-se a votação de projeto legislativo concernente à permuta de áreas públicas para viabilizar a construção de um centro comercial no bairro de Mangabeira.
O autor, no exercício de sua função parlamentar, posicionou-se contrariamente à proposta, fundamentando seu voto na necessidade de maior transparência e na realização de procedimento licitatório.
Os demandados, por sua vez, ao veicularem outdoors contendo a informação: "OS DEPUTADOS QUE VOTARAM CONTRA O SHOPPING EM MANGABEIRA", exerceram prerrogativa constitucionalmente assegurada de manifestação e informação.
Ainda que a mensagem possa ser considerada sintética, não se vislumbra inverdade em seu conteúdo, pois o autor, efetivamente, votou contrariamente ao projeto que possibilitaria a edificação do empreendimento.
O exercício da liberdade de expressão, conquanto fundamental ao Estado Democrático de Direito, encontra balizas na própria Constituição, que descreve a vedação do anonimato (art. 5º, IV) e garante o direito de resposta proporcional ao agravo, além da reparação por danos morais (V).
Em consonância com este entendimento, trago aos autos precedente da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS IMPUTADAS COMO OFENSIVAS A PREFEITO EM OUTDOORS, MATERIAL GRÁFICO E REDES SOCIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINADA A RETIRADA DO CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DESABONADOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTO ABUSO DO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, X, CR/88 E ART. 20, CC).
SUJEITO PÚBLICO INVESTIDO EM CARREIRA POLÍTICA.
MAIOR EXPOSIÇÃO (NATURAL) À OPINIÃO PÚBLICA.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A pessoa pública, investida na carreira política, sujeita-se a uma maior exposição à opinião pública e aqueles que mergulham nessa empreitada assumem esse ônus, sendo-lhes exigível, portanto, maior tolerância às críticas e opiniões negativas, em comparação ao cidadão comum. (0800864-75.2023.8.15.0981, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024). (DESTACADO) APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS IMPUTADAS COMO OFENSIVAS A PREFEITO EM OUTDOORS, MATERIAL GRÁFICO E REDES SOCIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINADA A RETIRADA DO CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DESABONADOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTO ABUSO DO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, X, CR/88 E ART. 20, CC).
SUJEITO PÚBLICO INVESTIDO EM CARREIRA POLÍTICA.
MAIOR EXPOSIÇÃO (NATURAL) À OPINIÃO PÚBLICA.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prefacial de ilegitimidade passiva não merece guarida, uma vez que Napoleão de Farias Maracajá , segundo recorrente, fez uso de suas redes sociais pessoais e comunicações privadas (whatsapp) para divulgar as mensagens direcionadas ao autor, não se tratando dos canais de comunicação do primeiro recorrido, SINTAB. - Estão presentes as condições de interesse processual e de legitimidade ativa e passiva (quanto à pessoa jurídica do Sindicato) das partes, nos termos do art. 17 do CPC. - A pessoa pública, investida na carreira política, sujeita-se a uma maior exposição à opinião pública e aqueles que mergulham nessa empreitada assumem esse ônus, sendo-lhes exigível, portanto, maior tolerância às críticas e opiniões negativas, em comparação ao cidadão comum.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento aos recursos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801683-52.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021).(DESTACADO) Nesse diapasão, o texto constitucional preconiza em seu artigo 220, §1º, que a atividade comunicativa não sofrerá restrições, observados os parâmetros estabelecidos no próprio texto constitucional, notadamente aqueles previstos no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV.
Procedendo-se a uma análise acurada dos fatos, observa-se que a publicidade questionada limitou-se a noticiar fato verídico - o voto contrário do parlamentar - sem adjetivações ou qualificações depreciativas à sua pessoa.
Inexiste nos autos evidência de ofensas pessoais, acusações infundadas ou ataques à honra do autor.
A divergência interpretativa quanto às motivações do voto parlamentar integra o próprio processo democrático, não configurando, per si, ato ilícito passível de compensação moral.
O debate político pressupõe o confronto de ideias e interpretações distintas sobre os atos dos representantes eleitos.
No tocante à empresa Exiba Outdoors, sua atuação restringiu-se à prestação do serviço de veiculação publicitária, não se evidenciando nos autos sua participação na elaboração do conteúdo ou conhecimento prévio de eventual ilicitude.
Por derradeiro, impõe-se considerar que a restrição à liberdade de expressão e ao debate político deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesto abuso ou violação a outros direitos fundamentais, o que não se verifica no caso em tela, onde a mensagem veiculada, ainda que resumida, insere-se nos limites aceitáveis do controle social sobre a atividade parlamentar.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038625-43.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038625-43.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038625-43.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id 83738789 , querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:43
Nomeado curador
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:19
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de FORUM COMUNITARIO EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO ZON em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 01:13
Publicado Edital em 21/09/2021.
-
20/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 10ª VARA CÍVEL/JP-EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO Nº.0038625-43.2011.8.15.2001, AÇÃO INIBITÓRIA, O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA FAZ SABER, a todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se processam por este Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação acima epigrafada, tendo como promovente JOSÉ ANÍBAL COSTA MARCOLINO GOMES e promovida JAIR DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS que fica CITADO pelo presente EDITAL o FÓRUM COMUNITÁRIO EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ZONA SUL, inscrita no CNPJ nº. 05.***.***/0001-70, com endereço na Rua Irene Alves Pinheiro Celani, n° 29, Mangabeira- João Pessoa/PB,CEP 58058-34, por seu representante legal, Sr. JAIR DE OLIVEIRA SOARES, para tomar ciência do despacho sob o ID.36288070, nos autos da ação supramencionada, cujo teor do despacho é o seguinte: “Vistos, etc.
Como requer o autor no petitório de Id nº 31684161.
Cite-se o Fórum Comunitário em Defesa do Desenvolvimento Econômico Zona Sul, através de edital com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Determino que o edital seja publicado nas plataformas constantes no art. 257, II, do CPC. João Pessoa (PB), 04 de março de 2021. Ricardo da Silva Brito.
Juiz de Direito. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.
Eu, Patrícia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária, o digitei.
Ricardo da Silva Brito-Juiz de Direito -
17/09/2021 09:28
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 16:24
Expedição de Edital.
-
04/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 22:18
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:14
Decorrido prazo de JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 19:19
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 122/1
-
17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 14:44 TJE2831
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P011751192001 09:33:11 EXIBA O
-
24/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P011751192001 16:06:11 EXIBA O
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
-
23/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 PA05577182001 23/10/2018 17:43
-
23/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 PA05577182001 18:22:23 JOSE AN
-
23/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2018 025176PB
-
21/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2018 NF-150
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 150/1
-
02/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P033223182001 18:16:35 JOSE AN
-
17/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P033223182001 17:14:16 JOSE AN
-
26/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2018 NF-95
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 95/18
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 10/2017 D046321172001 15:53:28 014
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2017 JAIR DE OLIVEIRA SOARES
-
29/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 PA05936172001 15:21:09 JOSE AN
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 PA05936172001 28/06/2017 17:11
-
28/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/03/2017 016443PB
-
14/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2017 NF-28
-
10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 28/17
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P058201162001 09:43:43 JOSE AN
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058201162001 17:36:44 JOSE AN
-
05/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2016 NF 112/1
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2016 D009445162001 18:52:24 013
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 PA03184162001 18:52:24 JOSE AN
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 PA03184162001 03/03/2016 17:50
-
01/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/03/2016 016443PB
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2016 JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 JAIR
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P040081152001 17:50:03 JAIR DE
-
10/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 12/2014 JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2014 JOSE
-
28/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 10/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2014 NF-167
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2014 NF 167/1
-
05/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2014 PEDIDO INDEFERIDO
-
02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014 JOSE ANIBAL
-
02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/2013 CIENCIA EM CARTORIO
-
24/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2014 016443PB
-
21/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 PEDIDO INDEFERIDO
-
14/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2013 JOSE ANIBAL
-
14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2013 DEV ADV
-
02/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2013 016443PB
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2013 VISTA AUTOR
-
17/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
25/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013 FORUM COMUNITARIO EM DEFESA DO DESENVO
-
25/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013 JAIR DE OLIVEIRA SOARES
-
25/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2013 JOSE
-
04/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2013 JOSE ANIBAL COSTA MARCOLINO GOMES
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIFICADO
-
09/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2013 DESPACHO NF-71/13
-
12/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 CERTIFICADO
-
26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112012 NF 169: 12
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 13092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092012
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28/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28082012 JOSE ANIBAL
-
28/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15082012 016443PB
-
02/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31072012 NF 115: 12
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010620128JAIR DE OLIVE
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290520127FORUM COMUNIT
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052012 JOSE ANIBAL
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24042012 016443PB
-
16/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16042012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042012 NF 58: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032012
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08/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08022012 JOSE ANIBAL
-
08/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012012 NF 6: 12
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 161120114EXIBA OUTDOOR
-
16/11/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 16112011N:4EXIBA OUTDO
-
16/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 161120116FORUM COMUNIT
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28022012
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09112011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102011 NF 204: 11
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102011
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21/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14092011 014287PB
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13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13092011
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12/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920111JAIR DE OLIVE
-
06/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092011 CITACOES
-
05/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05092011 JPCR
-
05/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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