TJPB - 0823227-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da expedição do competente mandado de registro constante do id 100339618 com os seus anexos, para que a parte autora possa proceder com o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis competente. -
16/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:41
Juntada de Mandado
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28/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CERQUEIRA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA JOESCA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RAEL SEVERINO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUELEN DE ABREU QUINTAL BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA SILVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LILIANA FRANCISCA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMÕES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JAKELINE DE CERQUEIRA BARBOSA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823227-71.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA, ANTONIO BELO DA SILVA REU: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, CLEIDE SILVA BARBOSA, JAKELINE DE CERQUEIRA BARBOSA LIMA, ANA PAULA DE CERQUEIRA BARBOSA, JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO LUIZ DE SOUZA, CICERO FRANCISCO BARBOSA, CRISTIANE APARECIDA JOESCA BARBOSA, GERALDO FRANCISCO BARBOSA, PAULO FRANCISCO BARBOSA, JOSEFA FRANCISCA BARBOSA, CLAUDIO FRANCISCO BARBOSA, ALINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, RAEL SEVERINO BARBOSA, SUELEN DE ABREU QUINTAL BARBOSA, ANDRE FRANCISCO BARBOSA, MARIA DA GLÓRIA SILVA BARBOSA, LILIANA FRANCISCA BARBOSA, JOSE CARLOS SIMÕES, EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA em face dos promovidos acima enumerados, todas as partes devidamente qualificadas no processo.
A parte autora narra que desde 2004 exerce a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, indicado como sendo o Lote n.º 6, quadra 161, Portal do Sol, CEP 58046-510, localizado na Rua Hermano Ferreira Soares, cuja metragem é 12m de frente e 32m de fundos, totalizando 384m².
O referido imóvel teria sido adquirido perante o Sr.
Francisco Severino Barbosa naquele ano, o qual faleceu em 2/11/2010.
Afirma que bem usucapiendo não possui registro no cartório imobiliário e atribuiu a propriedade da quadra ao réu Holanda Imobiliária e Construtora LTDA.
Continua sua narrativa no sentido de existir individualização do lote pelo IPTU em nome do falecido Sr.
Francisco Severino Barbosa e que tentou desde 2005 regularizar o imóvel, sem êxito, uma vez que o cartório não estaria colaborando, tendo, inclusive, perdido alguns documentos.
Apresenta: comprovantes do IPTU, notas promissórias em nome do antigo proprietário Paulo Miranda D’Oliveira que pertenciam ao Sr.
Francisco (este adquiriu o bem e, em seguida, teria alienado à autora), certidão de não desmembramento, planta do lote, memorial descritivo, overlay da planta pela prefeitura, procuração pública emitida pelo proprietário, então falecido Sr.
Francisco, em favor da autora, certidão negativa de débitos do imóvel, certidão negativa da autora, certidão negativa de registro do imóvel.
Citados os promovidos e publicado edital de citação quanto aos eventuais interessados, o réu Holanda Imobiliária contestou os pedidos autorais arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora teria se confundido quanto ao imóvel usucapiendo: ao invés de ser a quadra 39 seria a quadra 161 e este não possui qualquer relação com o contestante.
Já os demais promovidos contestaram no sentido favorável à autora.
Intimada, a autora apresentou réplica e concordou com a ilegitimidade da ré Holanda Imobiliária, justificando o equívoco e apontou que há nos autos informações referentes à quadra 161, que seria a correta.
Intimadas as Fazendas Públicas, estas manifestaram que não possuem interesse na causa.
Ao Ministério Público, emitiu parecer favorável à exclusão da ré Holanda Imobiliária e requereu o prosseguimento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOLANDA IMOBILIÁRIA De início, identifico que o imóvel usucapiendo é o lote n.º 0151 (L0006), da quadra 161, localizado na Rua Hermano Ferreira Soares, Portal do Sol, João Pessoa, medindo 12m de frente e 32m de fundos (384m²), conforme apontado no memorial descritivo de ID 45158828, certidão de ausência de registro no ID 45159068, overlay no ID 45158831.
Por outro lado, por equívoco, a autora indicou como sendo o lote pertencente à quadra 39, cuja propriedade é do réu Holanda Imobiliária.
Com a manifestação nos autos, a promovente percebeu o equívoco e apontou que os documentos acostados ao processo permitem concluir que o lote 6 que se busca usucapir pertence à quadra 161 e não ao 39 como narrou na petição inicial, razão pela qual concordou com a exclusão do réu.
Desse modo, ciente que a legitimidade passiva em ação de usucapião é da pessoa que está registrada no imóvel usucapiendo ou, no caso de imóvel não registrado ou matriculado, como é o caso em exame, haja vista a resposta ao ofício no ID 80585652, qualquer interessado.
Assim, considerando que houve citação por edital de eventuais interessados sem manifestação nos autos, bem como pela existência de relação jurídica negocial entre a autora e o Sr.
Francisco Severino Barbosa, entendo ser parte legítima os sucessores deste, conforme já se manifestaram no processo.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA. e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Por consequência, nos termos do artigo, condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais do réu excluído, bem como em honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando o valor irrisório da causa, nos termos do artigo 85, §8º-A e artigo 338, § único, ambos do Código de Processo Civil.
DA USUCAPIÃO O pedido da autora é de usucapião, que se amolda na modalidade extraordinária em relação ao imóvel descrito na inicial, forte no artigo 1.238 do Código Civil (CC), que preleciona abaixo: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da norma transcrita no artigo 1.238 do CC, extrai-se que os requisitos necessários para a declaração da propriedade pela usucapião extraordinária são: o fato da posse e a sua duração por 15 anos.
Não são exigidos para tal meio de aquisição da propriedade o justo título, nem boa-fé, além disso, essa duração pode ser reduzida para 10 (dez) anos se o possuidor detém moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Por outro lado, a posse ad usucapionem deve ser justa, ininterrupta, sem oposição e exercida com animus domini.
Portanto, merece ser verificado se estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do domínio da requerente sobre a área que se pretende usucapir.
No caso dos autos, a autora comprovou por prova documental, com manifestação de concordância pelos réus interessados, que por meio de aquisição do imóvel em 2004 a autora passou a ter a propriedade fática do bem e exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel usucapiendo por mais de 15 anos (mais precisamente 20 anos), sem interrupção, nem oposição.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Evidenciado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pela parte autora, deve ser declarada a prescrição aquisitiva do imóvel em litígio.
Dispensa do justo título e boa-fé.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA REFORMADA. - Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. - Parte autora que comprova animus domini exercido no imóvel, local em que exerce moradia habitual há mais de 10 anos, situação corroborada pela prova testemunhal. - Possibilidade de contagem do tempo exigido pela legislação durante o trâmite do processo, nos moldes do que determina o art. 493 do CPC/15.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade.
Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (0808842-17.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária, mediante a prova documental colacionada aos autos, individualizando o bem por meio de memorial descritivo, overlay, comprovando-se a propriedade e a posse (mesmo que indireta), inexistindo dúvidas acerca do direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinário, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para declarar o domínio e a aquisição originária da propriedade, em favor de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA e ANTONIO BELO DA SILVA, do imóvel localizado no lote 06, quadra nº 161, do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, com inscrição municipal nº 105538-1, localização cartográfica antiga: 22.171.0297.0000.000 e localização cartográfica nova: 46.039.0151.0000.0000, na Rua Hermano Ferreira Soares, bairro Portão do Sol, João Pessoa/PB.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA. e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Por consequência, nos termos do artigo, condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais do réu excluído, bem como em honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando o valor irrisório da causa, nos termos do artigo 85, §8º-A e artigo 338, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos promovidos.
Os encargos sucumbenciais da parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais.
Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JAKELINE DE CERQUEIRA BARBOSA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CERQUEIRA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA JOESCA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de RAEL SEVERINO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELEN DE ABREU QUINTAL BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA SILVA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LILIANA FRANCISCA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMÕES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:53
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823227-71.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA, ANTONIO BELO DA SILVA REU: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, CLEIDE SILVA BARBOSA, JAKELINE DE CERQUEIRA BARBOSA LIMA, ANA PAULA DE CERQUEIRA BARBOSA, JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO LUIZ DE SOUZA, CICERO FRANCISCO BARBOSA, CRISTIANE APARECIDA JOESCA BARBOSA, GERALDO FRANCISCO BARBOSA, PAULO FRANCISCO BARBOSA, JOSEFA FRANCISCA BARBOSA, CLAUDIO FRANCISCO BARBOSA, ALINE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, RAEL SEVERINO BARBOSA, SUELEN DE ABREU QUINTAL BARBOSA, ANDRE FRANCISCO BARBOSA, MARIA DA GLÓRIA SILVA BARBOSA, LILIANA FRANCISCA BARBOSA, JOSE CARLOS SIMÕES, EVENTUAIS INTERESSADOS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício expedido ao Cartório de Registro Imobiliário, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, vista ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:52
Determinada diligência
-
19/07/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:52
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:53
Determinada diligência
-
11/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CERQUEIRA BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de JAKELINE DE CERQUEIRA BARBOSA LIMA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA JOESCA BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA SILVA BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de RAEL SEVERINO BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de SUELEN DE ABREU QUINTAL BARBOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIMÕES em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA SOARES em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:15
Juntada de
-
24/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:11
Juntada de
-
19/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 20:22
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:47
Juntada de
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 13:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 00:09
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
15/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA - ESTADO DA PARAÍBA – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
O Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, referente ao imóvel urbano, com 12 m de frente e fundos por 32m de ambos os lados, totalizando 384,00m.
Distribuído em um perímetro de 88 (oitenta e oito) metros, situado na Rua Hermano Ferreira Soares, nº L0006, Apto./Sala: 00161, Bairro: Portal do Sol, CEP: 58046.510, João Pessoa/PB.
PROCESSO Nº0823227-71.2021.8.15.2001.
Requerida por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SANTANA e seu cônjuge, ANTONIO BELO DA SILVA, em face de HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA e OUTROS. CITA os EVENTUAIS INTERESSADOS, para contestarem a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 14 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um(2021).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível, que o digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
14/09/2021 15:10
Expedição de Edital.
-
14/09/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:07
Outras Decisões
-
02/08/2021 19:07
Determinada diligência
-
02/08/2021 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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