TJPB - 0807403-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807403-32.2022.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FRANCYELI ARAUJO SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TRUE SECURITIZADORA S.A.
I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional ordinária com pedido de tutela antecipada c/c repetição em dobro, promovida por FRANCYELI ARAUJO SILVA, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e de TRUE SECURITIZADORA S.A., ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado a parte promovida contrato de compra e venda de imóvel em 05/09/2020, descrito no ID 66810519, contrato de adesão, porém, no mesmo foram inseridas cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, ferindo o princípio da função social do contrato.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão da relação de consumo e aplicação do art. 51, do CDC.
Também, o deferimento da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º incisos V e VIII, do CDC.
Alega direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, art. 42, do CDC.
Defende o direito a reparação por dano moral, pois em razão da cobrança indevida por cláusulas abusivas a promovente foi colocada em situação de estresse constante, indignação e constrangimento, na medida que se viu impossibilitada de pagar as parcelas em dia.
Pugnou pela revisão contratual e aplicação dos juros médio de mercado, limitando-o em 12 ao ano e multa de 2%, a consignação do valor incontroverso no valor de R$ 259,44 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), aplicação do CDC e condenação em dano moral.
Ainda, a repetição em dobro do valor de R$ 1.898,96 (mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
Pediu a procedência dos pedidos.
Devidamente citado, o promovido sustentou em sua peça defensiva, em apertada síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita, por ter a parte promovente adquirido imóvel em valor elevado; preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de solução do conflito extrajudicial.
No mérito, a legalidade contrato e das cláusulas livremente pactuadas e ao final, pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
A parte promovida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que deveria ter havido solução do conflito extrajudicial no âmbito administrativo para só então busca a solução do litígio judicialmente.
Entendo não prosperar essa preliminar, pois, a parte promovente tem o direito constitucional de se socorrer da tutela jurisdicional estatal, quando se sentir ameaçada ou lesionada no seu direito de contratar, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação a impugnação da justiça gratuita, também não deve prosperar, posto que o fato de a parte autora ter contraído contrato de compra e venda de imóvel pelo sistema governamental do programa habitacional minha casa, minha vida, que faz uso de verba do FGTS, conforme letras “K” e “P”, da cláusula 12, para quitação de parte do bem, não justiça capacidade para arcar com o ônus da sucumbência.
Além disso, a impugnação não juntou qualquer prova de capacidade financeira da autora para os fins de suportar o ônus da sucumbência.
Por isso, não acolho o pedido de impugnação a gratuidade concedida.
DO MÉRITO.
Consoante se denota da peça inaugural, a parte autora se insurge acerca dos seguintes pontos: cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, comissão de permanência c/c outros encargos contratuais.
Inicialmente, devo ressalta que o contrato do ID 66810513 e aditivo do ID 66810513, não tem previsão de correção de permanência em caso de inadimplemento contratual, mas, apenas de aplicação de correção das parcelas em atraso com juros de 1% a.m. e multa d 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, conforme cláusula 4.3.
Portanto, afastada a tese da parte autora de cobrança de comissão de permanência.
Sobre a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pois bem.
Em relação aos juros capitalizados cobrados pelos agentes financeiros, sobretudo no tocante aos contratos de financiamento, o STJ assim se posicionou sobre o tema, nos termos do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizada, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, consoante já afirmado alhures, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
No caso dos autos, de acordo com a cláusula 3.1.2 prevê expressamente que a taxa de juros para correção das parcelas é de 1% a.m., utilizando-se o índice do INCC/FGV, conforme Parágrafo primeiro.
Nisso não existe abusividade da cláusula, pois, se multiplicada por 12 meses teremos 12% a.a.
Portanto, a taxa anual não configura a capitalização dos juros no contrato em espécie.
Ressalte-se que cláusula Quinta do contrato celebrado entre aspartes expressa clara autonomia da vontade pactuada, não havendo que se cogitar em desconhecimento ou desconformidade com o pactuado.
Nesse sentido, no tocante aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sua vez, o STJ já pacificou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A parte autora não comprovou a abusividade das cláusulas contratuais pela demonstração de cobrança de juros capitalizados, posto que a cobrança e correções ocorrem de forma compensatória, mesmo no caso de inadimplemento. É de fácil entendimento que a compra e venda de imóvel pelo sistema “minha casa, minha vida, os juros cobrando antes da entrega do imóvel são compensatórios.
Isso é o que temo do contrato objeto desse debate jurídico, pois, não existe cobrança de juros capitalizados.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE. 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4.
Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012.) Por último, não há que se falar em capitalização de juros, mas, apenas juros compensatórios e correção pelo índice INCC/FGV das parcelas, expressamente pactuados.
Portanto, não há nenhuma abusividade das cláusulas pactuadas.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - IMOBILIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS COMPENSATÓRIOS E REAJUSTE ANUAL - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - No julgamento do IRDR/TJMG n. 56, firmou-se o entendimento de que "Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626 /33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes.". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.260167-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Assim, inexistindo abusividade contratual não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo que este não deve prosperar, posto que a parte autora deu causa ao atraso do pagamento das parcelas pro motivos financeiros pessoais, não havendo prova de excesso de cobrança nem abusividade das cláusulas contratuais de que tinha pleno conhecimento.
Verifica-se mero dissabor por não poder pagar em dia as prestações assumidas contratualmente.
Dessa forma, não há que se falar em prática de ato ilícito da ré na relação contratual para fins do pedido de danos morais ora perseguido pela parte autora, pois não se verifica demonstração de preenchendo dos requisitos dos artigos 186 e 927, do CPC.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ficados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a execução fica suspensão por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/10/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCYELI ARAUJO SILVA - CPF: *84.***.*65-59 (AUTOR).
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27/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:31
Juntada de Informações
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807403-32.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Da inocorrência da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir da parte autora está consubstanciado pela relação jurídica contratual, o qual encontra-se juntado no ID 66810519, de modo que, nos termos do art. 19, inc.
I, do CPC, a petição inicial discute o modo de ser desse negócio jurídico via laudo contábil ID 66810513.
Dessa forma, resta presente o interesse processual nos termos do art. 17 e 19, do CPC.
No que concerne a alegado duplo pedido, não encontro razão de ser para fins da alegada falta de interesse de agir, posto que a pretensão autoral de discutir a abusividade dos índices de correção aplicadas no contrato para obter a aplicação média dos juros do mercado, à luz do CDC é uma escolha da pretensão autoral, que será objeto quando do julgamento do mérito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Da rejeição da impugnação a justiça gratuita.
A alegação de suficiência financeira da parte autora pôr a mesma ter adquirido o imóvel no valor de R$ 1543.496,10, contratado Advogado para a causa em vez de escolhido a Defensoria pública, por si só, não são suficientes para afasta o direito à gratuidade judiciária.
A parte promovida não provou ser aparte autora pessoa de condição financeira abastada, capaz de suportar o ônus da sucumbência, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O fato de ter adquirido imóvel na condição de financiamento com parcelas no valor de R$ 346,82 demonstrar sem imóvel de baixa renda, sendo legitima a concessão da gratuidade judicial.
Além disso, não pelo fato de a parte autora ter adquirido o financiamento do bem imóvel objeto do contrato em discussão que não tenha o direito de justiça gratuita.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CRITÉRIOS PARA O INDEFERIMENTO. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art.98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art.99, §3º). 2.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art.99, §2º). 3. "Não é pelo fato de os consumidores terem adquirido automóveis que não podem ser considerados necessitados para fins do art. 134 da CF; porquanto o conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (STJ, REsp 555.111/RJ). 4. "O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado com base nos elementos concretos existentes nos autos.
Não é possível a fixação de critérios aleatórios, não previstos em lei" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.027484-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2020, publicação da súmula em 03/04/2020).
Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito o pedido de impugnação a justiça gratuita apresentado na contestação.
Considerando que a matéria é unicamente de direito, façam-me os autos conclusos para sentença.
Dou por saneado o feito.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/04/2024 11:46
Outras Decisões
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15/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:16
Outras Decisões
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09/04/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807403-32.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista que decorreu o prazo para a aparte autora impugnar a contestação, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807403-32.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCYELI ARAUJO SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 19:08
Conclusos para despacho
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06/01/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:29
Declarada incompetência
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01/12/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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