TJPB - 0809686-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809686-34.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809686-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:14
Indeferido o pedido de MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ - CPF: *57.***.*83-76 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0809686-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES - PB11340 EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELICIANO DA SILVA SA - PB26215 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado retro, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809686-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:59
Publicado Expediente em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0809686-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Nome: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Endereço: RANDAL CAVALCANTE PIMENTEL, 577, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-380 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que cumpra ou se manifeste sobre o seguinte teor: "...
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC..." JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022512524016500000052068076 CONTRATO Documento de Comprovação 22022512524053700000052068077 DÉBITO Documento de Comprovação 22022512524072800000052068078 IMISSÃO Documento de Comprovação 22022512524090300000052068079 RG AUTORA Documento de Comprovação 22022512524108000000052068080 TERMO Documento de Comprovação 22022512524191800000052068081 Carta Carta 22041209362493100000053932269 Carta Carta 22041209362596500000053932270 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052410434627100000055651722 86-34- MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ Aviso de Recebimento 22052410434665100000055651724 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052410444150100000055652480 86-34- JOSIAS FERNANDES DA SILVA Aviso de Recebimento 22052410444201200000055652481 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052411335143800000055656879 11 00 Marcela x Josias - CLS Termo de Audiência 22052411335240400000055656882 Projeto de sentença Projeto de sentença 22061314230132100000056474744 Sentença Sentença 22063022065640000000056989251 Carta Carta 22071410321114800000057610398 Carta Carta 22071410321222100000057610399 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22080211272738100000058290514 86-34- MARCELA RAMOS DE QUEIROZ DINIZ Aviso de Recebimento 22080211272811800000058290515 Procuração Procuração 22080215044396200000058304900 procuração assinada Procuração 22080215044458300000058304901 Comunicações Comunicações 22080822064839800000058493247 86-34 - JOSIAS FERNANDES DA SILVA, Aviso de Recebimento 22080822064925100000058493249 Mandado Mandado 22063022065640000000056989251 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090118330878700000059569059 RECIBO 1 Documento de Comprovação 22090118330900300000059569060 RECIBO 2 Documento de Comprovação 22090118330922200000059569061 INTIMAÇÃO DO RECORRENTE Ato Ordinatório 22090620232390000000059741487 Mandado Mandado 22090620232390000000059741487 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120100254308500000063091999 Procuração.
Marcela Diniz Procuração 22120100241979500000063092000 Decisão Decisão 22121910061200800000063709273 Decisão Decisão 22121910061200800000063709273 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032211140117700000066739663 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082200244746200000073444854 drcalc.net. calculos atualizados. execução.
Marcela Diniz x Josias Fernandes Documento de Comprovação 23082200244816200000073444855 Decisão Decisão 23082412172916700000073513727 PROTOCOLO SISBAJUD - 0809686-34.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23082412153345600000073513729 RECIBO SISBAJUD - 0809686-34.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23101014140021200000075520545 Decisão Decisão 23101014140138300000075520543 -
18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
03/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSIAS FERNANDES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS FERNANDES DA SILVA - CPF: *08.***.*47-34 (REU).
-
29/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DA SILVA SA em 26/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 15:04
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2022 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2022 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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