TJPB - 0801575-31.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:24
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801575-31.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: CICERO CRISTINO FILHO.
DECISÃO O Prevjud é um serviço que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No caso, o exequente pretende a utilização do Prevjud, a fim de constatar se a parte executada recebe benefício para, posteriormente, efetuar a penhora de parte de tais proventos.
Outrossim, convém elucidar que a aposentadoria é dotada de impenhorabilidade, conforme o imperativo do artigo 833, inciso IV do CPC.
Decerto que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento de flexibilização de tal sistemática, todavia em caráter excepcional e medida última da execução, características que não vislumbro no caso em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro da parte exequente por entender que trata-se de medida inócua e prematura no feito em tela, diante das particularidades apresentadas por eventuais créditos que poderiam ser constatados na consulta ao PREVJUD.
Ressalto que é ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
Dessa forma,não tendo o exequente indicado bens a penhora, voltem os autos ao arquivo.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:31
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801575-31.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: CICERO CRISTINO FILHO DECISÃO
Vistos.
O valor ínfimo constrito, de R$ 124,53, fora imediatamente desbloqueado, retornando à esfera de disponibilidade do devedor, razão pela qual indefiro o pedido.
Trata de cumprimento de sentença em face de CICERO CRISTINO FILHO.
Em pesquisa aos sistemas de informação ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não foram encontrados bens, motivo pelo qual foi determinada a intimação do exequente, em 18/12/2023, para impulsionar a execução, com a consequente determinação da suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
O exequente deixou de informar bens do executado capazes de garantir a execução, limitando-se a solicitar expedição de alvará de quantia já desbloqueada.
Conforme dispõe o art. 921, III e §1º, do CPC., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. É cediço que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registre-se que, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2º e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801575-31.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: CICERO CRISTINO FILHO DECISÃO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: RENAJUD sem sucesso: Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal.
Segue em anexo DIRPF/2023.
Ainda, seguem em anexo resultado de pesquisa perante o SNIPER.
Segue em Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:58
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801575-31.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: CICERO CRISTINO FILHO DECISÃO
Vistos.
Os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença.
A sentença determinou: Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:17
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 12:25
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 04:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/04/2019 15:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2018 02:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2018 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2017 14:04
Audiência conciliação não-realizada para 17/08/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/09/2017 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2017 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2017 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 08:57
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/07/2017 13:53
Recebidos os autos.
-
14/07/2017 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/07/2017 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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