TJPB - 0813321-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 07:34
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MYLLENA DE FARIAS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MYLLENA DE FARIAS SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813321-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MYLLENA DE FARIAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA ALICE RODRIGUES ARAUJO COSTA - PE46723 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, apesar da intimação da exequente nesse sentido (id. 80815084), conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0813321-86.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA DE FARIAS SILVA EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
01/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MYLLENA DE FARIAS SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813321-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MYLLENA DE FARIAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA ALICE RODRIGUES ARAUJO COSTA - PE46723 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
18/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 07:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MYLLENA DE FARIAS SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863627-93.2022.8.15.2001
Neuza Maria Cavalcante de Lacerda Rodrig...
Estado da Paraiba
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 22:00
Processo nº 0027973-98.2010.8.15.2001
Jaime Adelino da Paz Rocha
Herika Rossana Nunes Holanda
Advogado: Freedy da Nobrega Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2010 00:00
Processo nº 0805703-31.2016.8.15.2003
Solange Ramos da Costa
Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departame...
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2016 13:35
Processo nº 0846315-70.2023.8.15.2001
Josenalia de Sousa Dantas
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:27
Processo nº 3004733-52.2012.8.15.2003
Erica de Lima Santos
Bradescard S/A
Advogado: Eugenio Vieira de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2012 21:19