TJPB - 0803426-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:01
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803426-95.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ.
A questão submetida ao julgamento diz respeito a quem competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, SUSPENDA-SE a tramitação do presente feito, até solução da controvérsia acima apontada.
Intimem-se as partes e a perita para ciência.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 10:29
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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17/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:27
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803426-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da designação da pericia para o dia 01/09/2024, conforme petição do perito a seguir: "Emmanuelle Araújo Neves, brasileira, casada, RG: 270.7172 SSP-PB, inscrita no CPF sob o nº *13.***.*08-47, e-mail: [email protected], perito (a) contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 156 do Novo Código de Processo Civil, estabelecida na Rua Francisco Alves Rodrigues, Nº 80, Valentina Figueiredo I – CEP: 58.063-610 – João Pessoa - PB, tendo sido nomeada nos autos do processo mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, mediante intimação recebida, para informar data e local para início da perícia proposta. • Data: 01/09/2024– horário: 08:00h - Local: João Pessoa – PB...”.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803426-95.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 dias.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 08:08
Determinada diligência
-
18/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:03
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803426-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da nomeação de perito para funcionar nestes autos e para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803426-95.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O Promovido arguiu preliminares na contestação (ID 79240559), que passo a analisar adiante: - DO SANEAMENTO DO PROCESSO - Da Impugnação ao benefício da gratuidade O Promovido impugnou a concessão do benefício da gratuidade judicial em favor do Promovente, alegando, de maneira genérica, que o Promovente tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do Impugnante a comprovação fática da condição econômica do Impugnado.
O Promovido, no entanto, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmar o fato sem qualquer comprovação.
Ademais, o Promovente acostou à inicial um contracheque (ID 73744982), o qual demonstra o seu baixo rendimento mensal, a justificar a concessão do benefício.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade passiva ad causam O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1150, já pacificou a matéria, com efeito vinculante, entendendo ser o Banco do Brasil parte legítima.
Fixou-se, a respeito, a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Alega o Promovido que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por ser responsabilidade exclusiva da União a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
No entanto, em face da reconhecida legitimidade passiva do Banco do Brasil, estabelecida no STJ, conforme tópico anterior, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que as sociedades de economia mista, como o é o Promovido, não têm foro perante aquela Justiça.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. - Da prejudicial de mérito - Prescrição Sustenta o Promovido que o prazo prescricional para a pretensão autoral é de 5 (cinco) anos, a partir da data em que deixou de ser feito o crédito da última diferença suplicada.
O STJ, nesse contexto, também já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial para a matéria, lançando a seguinte Tese, de efeito vinculante a todas as demais instâncias judiciais: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o prazo prescricional é decenal, a contar da data em que o correntista toma conhecimento dos desfalques, o que, no caso presente, se dá a partir da data em que foi emitido o extrato do saldo do PASEP, em 30.03.2023.
Desta forma, afasto a prescrição da pretensão autoral. - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ante os argumentos trazidos pelas partes, nos termos do art. 357, IV, do CPC, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) A ausência de repasse de valores para a conta individual do PASEP de titularidade do Autor; 2) O valor eventualmente devido a título de ressarcimento por danos materiais; 3) A ocorrência de danos morais advindos da conduta do Promovido. - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Promovido, NOMEANDO a Contadora EMMANUELLE ARAÚJO NEVES, perita cadastrada perante o TJPB, com endereço na Rua Francisco Alves Rodrigues, 80, Valentina de Figueiredo, João Pessoa-PB, CEP 58063-610, E-mail: [email protected], Telefone: 99111-9111, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); 3) INTIMEM-SE a as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME o Promovido para o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pela Perita.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2023 11:26
Determinada diligência
-
17/10/2023 11:26
Nomeado perito
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:58
Determinada diligência
-
14/08/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*05-68 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:59
Declarada incompetência
-
24/05/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Saulo Costa de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00