TJPB - 0844644-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844644-17.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MATEUS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO BANCO PROMOVENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MATEUS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito (ID. 7331753), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte (ID. 79005613).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do CPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2023 14:42
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:49
Determinada diligência
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12/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:10
Determinada diligência
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22/03/2023 19:10
Deferido o pedido de
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14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:43
Determinada diligência
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31/10/2022 16:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 01:15
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 06:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 21:34
Conclusos para decisão
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13/11/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 08:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:43
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
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10/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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