TJPB - 0801000-77.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:22
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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23/11/2023 09:04
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801000-77.2022.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inagural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
19/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 22:02
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801000-77.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Ausente a citação da parte promovida, INDEFIRO o pedido de penhora. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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