TJPB - 0834087-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:58
Processo Desarquivado
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24/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo] Promovente: EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
No caso dos autos, a parte autora maneja o recurso com vias a ver analisado pedido anterior já feito nos autos.
Todavia, o presente recurso não se presta a isso.
Inclusive, não há contradição ou omissão na sentença combatida.
Explico.
O embargante afirma que este juízo indeferiu seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovida, sob o fundamento de que não haviam sido esgotadas todos os meios executórios, haja vista o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - ser uma medida deveras gravosa, somente utilizada em casos de ultimato, quando todas os outros meios já foram esgotados.
No caso dos autos, o embargante não havia esgotado os meios executórios, de modo que o deferimento do IDPJ se mostrava incabível naquele momento processual.
Posteriormente, o embargante requereu renovação da busca RENAJUD e INFOJUD, que já haviam sido feitas nestes autos (id. 86749189) há pouco tempo.
Assim, não há contradição ou omissão na sentença combatida, de modo a ensejar o acolhimento do presente recurso.
O embargante foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução (id. 93799958) e não o fez, de modo que não restou outra alternativa, senão o imperativo legal do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Sob esta ótica, nos momentos processuais em que foram proferidas as decisões apontadas, o juízo analisou o caso detidamente.
Aqui, destaco que o magistrado não está obrigado a aprofundar-se em cada ponto da demanda, mas, sim, levar o caso à sua solução mais lógica.
Conforme delineado acima, outra solução lógica não havia, dados os requerimentos acostados aos autos.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Forçoso apontar, todavia, que a extinção do processo de execução por inexistência de bens penhoráveis não é absoluta, de maneira que o processo pode, e deve, ser desarquivado, mediante indicação precisa de bens passíveis e viáveis de penhora pelo exequente, observado o prazo legal da prescrição.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834087-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo] Promovente: EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos, etc.
Indefiro os pedidos do exequente.
Consta dos autos que as medidas indicadas já foram tentadas há pouco tempo (id. 86749189, em 07/03/2024), e não retornaram resultados, de modo que se esgotaram os meios de busca do Poder Judiciário.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de devidamente intimada para tanto.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2024 19:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:11
Juntada de comunicações
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 11:09
Juntada de Ofício
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18/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo] Promovente: EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por HURB TECHNOLOGIES S.A., em face de RENATA DE ALMEIDA JANSEN e FELIPE MENDES LACET PORTO.
O juízo está devidamente garantido em razão da penhora in loco realizada, conforme certidão ao id. 92749844, fls. 3.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao id. 93481844, pugnando exclusivamente pelo prosseguimento da execução, sem, contudo, impugnar os pontos específicos da peça defensiva oposta pela executada.
Passo à análise.
Consta da certidão de id. 92749844, fls. 3, que foram penhoradas 13 (treze) cadeiras modelo diretor, cujo valor unitário foi avaliado em R$ 500,00 pelo meirinho responsável pela penhora, perfazendo o total de R$ 6.500,00.
A parte impugnante sustenta, em síntese, pela suspensão do processo executório, em razão da tramitação de duas ações civis públicas na comarca do Rio de Janeiro; e a impenhorabilidade dos bens, por se tratarem de itens essenciais ao funcionamento empresarial.
Como sobredito, a parte impugnada não apresentou contrarrazões, limitando-se a pedir pelo prosseguimento da execução, como se vê pela petição de id. 93481844.
Sem muitas delongas, tenho que a impugnação merece acolhimento.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No caso em questão, as cadeiras são essenciais para o funcionamento cotidiano do escritório da empresa, configurando-se como instrumentos de trabalho indispensáveis para a atividade empresarial.
Ainda que não se possa ter certeza da permanência da atividade empresarial, tenho que as cadeiras penhoradas são essenciais, pelo menos para manutenção do espaço empresarial, de modo que sua penhora vai de encontro ao artigo supracitado, bem como à jurisprudência pátria.
A permissão de penhorar itens essenciais à atividade empresarial estaria ferindo de morte qualquer possibilidade de a empresa executada se reerguer no mercado, o que somente contribuiria para a não fruição da presente execução, bem como de outras execuções vigentes e futuras.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRESENCIAL.
CADEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A presente controvérsia recursal possui natureza meramente interpretativa, pois decorre da divergência entre o entendimento da agravante e o do Juízo de primeiro grau quanto ao sentido e ao alcance do que dispõe a norma processual em seu artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
Em se tratando a recorrida/executada de instituição educacional de ensino presencial, as cadeiras de faculdade, como descreveu o oficial de justiça, caracterizam-se como necessárias e úteis à exploração do seu objeto social. 3.
A partir de uma interpretação literal, aquilo que é necessário ou útil não se confunde com aquilo que esteja sendo utilizado, de maneira que a adoção do entendimento defendido pela agravante violaria princípio elementar de hermenêutica jurídica, segundo o qual onde a lei não cria distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4.
Ainda que cada uma das cadeiras penhoradas não estivesse sendo efetivamente utilizada, em razão da menor demanda de alunos efetivamente matriculados nos cursos oferecidos, isso não as tornaria inúteis ou desnecessárias, mas, ao revés, permitiria que a empresa executada continuasse ofertando os seus serviços no mercado, podendo angariar novos clientes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07257710620198070000 DF 0725771-06.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de suspensão da ação em virtude das ações civis públicas em andamento não merece acolhimento.
A parte Peticionária(HURB) requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Isto posto, decido por ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, somente para desconstituir a penhora das 13 cadeiras, verificadas ao id. 92749844, fls. 3.
Oficie-se o juízo deprecado, remetendo cópia desta decisão e solicitando que desconstitua a penhora sobre os bens indicados.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo] Promovente: EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, oferecer contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 91548851), no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 12:00
Juntada de Carta precatória
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:48
Indeferido o pedido de FElipe Mendes Lacet Porto - CPF: *45.***.*70-13 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Turismo] Promovente: EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86687500).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2020 e 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0834087-63.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
08/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 11:22
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834087-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Turismo] Promovente: AUTOR: RENATA DE ALMEIDA JANSEN, FELIPE MENDES LACET PORTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:27
Outras Decisões
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA JANSEN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:14
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/09/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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