TJPB - 0831042-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0831042-51.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO JOSÉ RODRIGUES RÉUS: SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO, GERÔNCIO DA SILVA GOMES Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
No caso concreto o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, encartada no ID: 76969104.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na peça de ID: 117117866.
Ainda, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017).
E, ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REALMENTE INTEMPESTIVO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo certo que não houve pelo juiz a quo a análise de questões novas no pedido de reconsideração, de modo que o prazo para interposição de recursos se iniciou com a intimação da ré acerca da concessão da liminar de busca e apreensão e a necessidade de purgação da mora pela integralidade da dívida e não de quando o juízo ratificou a decisão anterior inferindo o pedido de reconsideração para purgação em valor menor. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1422141-18 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - ANTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo para a interposição do agravo interno.
A falta de insurgência específica no momento processual adequado enseja a configuração da preclusão temporal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50073390720238130704, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024).
Logo, quando toma conhecimento da decisão que indefere a tutela, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V do C.P.C., objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria.
Ademais, de suma importância tratar acerca das alegações trazidas na referida petição, sobretudo com relação ao seguinte parágrafo: "A morosidade processual, nesse caso concreto, opera como verdadeiro instrumento de estímulo à ilegalidade, permitindo que os réus se beneficiem da demora na tramitação e sigam ampliando suas construções irregulares, consolidando-se injustamente na área invadida.".
Ora, é de se causar estranheza que a parte promovente venha a se referir ao caso como moroso e estimulante à ilegalidade, porquanto, analisando detidamente o caderno processual, foi a parte demandante, precisamente no ID: 108895014 que requereu a inclusão do segundo promovido na lide quando, no ID: 101349286 (anterior) requereu a exclusão do mesmo promovido (Sr.
GERÔNCIO DA SILVA GOMES).
Ora, como pode agora o autor inferir que "a morosidade processual, nesse caso concreto, opera como verdadeiro instrumento de estímulo à ilegalidade", tendo em vista que foi a pedido da própria parte autora que este Juízo procedeu com o deferimento de seus pedidos (primeiro de exclusão do promovido e, posteriormente, de inclusão desse).
Por fim, ressalto que o Judiciário não se presta a tutelar condutas inconsistentes e desprovidas de respaldo.
INTIME-SE as partes desta decisão.
Primando pelos princípios da celeridade e da duração razoável do processo e, ainda, em nome do princípio da cooperação, DETERMINO que o cartório proceda com as pesquisas de endereços do Sr.
GERÔNCIO DA SILVA GOMES (CPF: *54.***.*10-10) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA-SE o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 08:58
Determinada diligência
-
20/08/2025 08:58
Indeferido o pedido de ERIBERTO JOSE RODRIGUES - CPF: *08.***.*89-68 (AUTOR)
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ERIBERTO JOSE RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:32
Determinada diligência
-
15/05/2025 08:32
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0831042-51.2023.8.15.2001 AUTOR: ERIBERTO JOSÉ RODRIGUES RÉU: SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO Vistos, etc.
Tendo em vista as alegações e documentos (fotos) trazidos pela parte promovida em sua petição (ID: 105196596), INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/02/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 21:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIBERTO JOSE RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0831042-51.2023.8.15.2001 AUTOR: ERIBERTO JOSÉ RODRIGUES RÉUS: GERÔNCIO GOMES DA SILVA, SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO Vistos, etc.
Ante a ausência de citação válida, DEFIRO o pedido de exclusão do Sr.
GERÔNCIO GOMES DA SILVA da presente demanda, haja vista a petição atravessada pela parte autora (ID: 101349286).
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIBERTO JOSE RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0831042-51.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO JOSE RODRIGUES REU: GERONCIO GOMES DA SILVA, SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, necessárias à citação.
O pagamento ID 81193419, refere-se às custas iniciais.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0831042-51.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO JOSE RODRIGUES REU: GERONCIO GOMES DA SILVA, SEVERINO ANTONIO CORREA FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ERIBERTO JOSE RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:53
Determinada diligência
-
06/06/2023 11:53
Declarada incompetência
-
06/06/2023 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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