TJPB - 0804030-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:56
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804030-56.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYNA DABYA SILVA MEDEIROS CRISPIM.
REU: TAVARES E PINTO LTDA - ME.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinações de emenda da inicial, dentre elas, a juntada de comprovante de residência atualizado e documento com foto legível.
Ocorre que a parte autora, intimada da sentença, peticionou, de maneira avulsa, requerendo a reconsideração da sentença.
No entanto, além da parte autora ter sido reiteradamente intimada para regularizar a inicial, o que ensejou a extinção do feito, e, portanto, o esgotamento da prestação jurisdicional por este Juízo, não sendo permitida a reanálise de pedido ou reconsideração de sentença, a não ser para correção de erros materiais ou por nulidade insanável.
Sendo assim, indefiro o pedido da parte autora, e, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento do feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:59
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804030-56.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DYNA DABYA SILVA MEDEIROS CRISPIM.
REU: TAVARES E PINTO LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais com Tutela de Urgência, movida por Dyna Dabya Silva Medeiros Crispim, em face de Tavares e Pinto LTDA todas devidamente qualificadas, com o fim de transferir nome de proprietário para bem móvel.
Intimada para emendar a inicial por duas vezes, no sentido de anexa comprovante de residência, a parte demandante deixou de cumprir com a emenda inicial e da gratuidade determinada por este Juízo. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
No caso vertente observa-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, requereu tão somente a redução das custas, sem apresentar justificativa plausível para tal desiderato.
Ademais, não obstante ter sido intimada duas vezes, deixou de anexar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e legível, assim como documento com foto com boa resolução, sendo importante destacar que não crível que, no prazo de emenda (15 dias úteis), não seja possível à parte deixar de acostar aos autos a documentação de RG e COMPROVANTE DE RESIDENCIA e emenda da gratuidade necessária solicitada por este juízo, por se tratarem de documentos de simples acesso.
Portanto, torna-se cabível o indeferimento da inicial.
Destaco que, para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Dispenso custas, ante a extinção prematura do processo, ressalvada a interposição de recurso e a repropositura da mesma ação.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:55
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 09:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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