TJPB - 0806989-34.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDAIR RAMOS DOS SANTOS *97.***.*90-39 em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VEIGA E SOARES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806989-34.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALDAIR RAMOS DOS SANTOS *97.***.*90-39 REU: VEIGA E SOARES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, § 1°CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
ALDAIR RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de VEIGA E SOARES SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, igualmente qualificado, conforme inicial.
Instado a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, a parte autora quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art.485 § 1°, CPC, não tendo sido intimado dada a ausência nas três tentativas, conforme AR id. 86523451, pág.04.
Ausência de citação da parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, a parte autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir diligência.
Contudo, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, III, c/c art.274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Intime-se.
Custas recolhidas e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
21/03/2024 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALDAIR RAMOS DOS SANTOS *97.***.*90-39 em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806989-34.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ALDAIR RAMOS DOS SANTOS *97.***.*90-39 em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:08
Determinada diligência
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06/06/2023 06:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:56
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2022 16:56
Declarada incompetência
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16/11/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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