TJPB - 0814983-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:16
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814983-85.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 19:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:38
Deferido o pedido de
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05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814983-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814983-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 99237863 para que seja realizada a penhora de percentual de faturamento de empresa, com fulcro no art. 866, sob o fundamento de que, apesar dos esforços no sentido de localizar bens aptos a satisfazer o débito exequente, não obter êxito De fato, o artigo 866 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, incluindo-se os recebíveis de cartão de crédito e débito.
Contudo, extrai-se do próprio dispositivo legal que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localizarem bens para satisfazer a execução.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende pelo caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Além disso, é válido destacar o princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu faturamento, haja vista que esta é capaz de inviabilizar a atividade empresarial a depender do percentual a ser penhorado.
Ademais, a penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento da empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifos nossos) Tem-se por não esgotados os outros meios de localização de bens, tornando o pedido de penhora sobre o faturamento da autora, por ora, descabido por não observar o requisito da inexistência de outros bens para satisfazer a execução; e medida requerida, em tese, é mais gravosa, ofendendo o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para indicar bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II - CNPJ: 41.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814983-85.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
19/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814983-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814983-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814983-85.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814983-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: VIEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/12/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814983-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:55
Outras Decisões
-
11/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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