TJPB - 0814328-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS DA GAMA CORREA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Não havendo acordo, intimem-se as partes para apresentar as provas que pretendem produzir e o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
07/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS DA GAMA CORREA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se resposta da promovente acerca de informações prestadas e sobre a reparação do bem, tendo em vista petição retro ID 114907839, INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se do exposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo acordo entre as partes acerca da reparação, voltem os autos conclusos.
Não havendo acordo, intimem-se as partes para apresentar as provas que pretendem produzir e o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência tendo em vista tratar-se de processo com prioridade meta 02 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:01
Determinada diligência
-
09/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante a resposta retro da parte promovida, intime-se a autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para posterior deliberação deste juízo. -
16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:15
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:27
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS DA GAMA CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Diante da não aceitação pela parte exequente, do pedido apresentado pelo executado, que seja o mesmo intimado, no prazo de 05 dias. -
21/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:22
Determinada diligência
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação do promovido, intime-se a promovente para manifestação, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:45
Determinada diligência
-
07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:19
Determinada diligência
-
12/07/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA GEREMIAS PAIVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS DA GAMA CORREA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0814328-84.2021.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: CLAUDIA GEREMIAS PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REQUERIDO: VINICIUS DA GAMA CORREA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LOUREIRO DO AMARAL LIMA - PB23485 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada de petições e documentos pelas partes, que sejam as mesmas intimadas para manifestação, devendo inclusive o promovido juntar aos autos, cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:43
Determinada diligência
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Diante da juntada da consulta ao Renajud (Id 79754268), intimem-se as partes, no prazo de 05 dias. -
11/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 01:36
Determinada diligência
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA GEREMIAS PAIVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0814328-84.2021.8.15.2001 DECISÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS- REVELIA –PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
FUNDAMENTO NA EC 66/2010 – PROCEDÊNCIA.
Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF,é medida que se impõe.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda e Visitas pretendendo a promovente, nesta fase processual, a decisão parcial de mérito para a decretação do divórcio.
Desse modo, conforme preconiza o artigo 356- I e II do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela dele, mostrar-se incontroverso; estiver em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355. É o caso destes autos.
O promovido, apesar de ter sido devidamente citado, consoante mandado junto ao processo, não compareceu à audiência conciliatória, bem como deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa, sendo considerada, portanto, revel.
O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do Diploma Processual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se passa a analisar.
Consta dos autos que a autora é casada com o Sr.
Vinicius da Gama Correa desde 17.05.2012, e - conforme narrado, o pedido de divórcio serve apenas para regularizar uma situação fática já existente, vez que não mais convive maritalmente com a promovida, encontrando-se separados de fato, inclusive, inexistindo possibilidade de reconciliação.
Com o advento do § 6º da EC nº 66, que alterou o art. 226 da CF/88, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Como dito acima, o pedido de divórcio fora requerido pela promovente, estando portanto fundamentado nas disposições da EC 66/210 e do Código Civil no que tange a matéria, terminando dessa forma o vinculo conjugal a teor do disposto no art. 1571,IV citado acima.
Registre-se também que, ainda aplicáveis ao pedido os Arts 1.581/1.582 do CC.
Isto Posto e com fundamentos no normativo acima invocado, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE AS PARTES, COM O DIVÓRCIO para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o competente Mandado de Averbação.
P.
I. e certifique-se.
Tendo em vista tratar de decisão parcial dentre os pedidos formulados, dando seguimento aos demais termos do processo, procedo com a constrição do automóvel de titularidade do promovido, como requerido, através do RENAJUD.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 11:40
Determinada diligência
-
22/09/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:34
Juntada de comunicações
-
14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:39
Determinada diligência
-
29/11/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:54
Juntada de informação
-
22/11/2022 13:31
Determinada diligência
-
22/11/2022 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:06
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
12/10/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
01/09/2022 21:50
Determinada diligência
-
25/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:22
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 19:39
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA GEREMIAS PAIVA (*75.***.*74-86).
-
12/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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