TJPB - 0836998-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de destaque
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27/05/2025 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836998-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para expedição do mandado. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão do presente feito em ação executiva, atentando-se aos requisitos estabelecidos pelo Livro II – Do Processo de Execução - do CPC/2015, ou ainda pleitear outra medida que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. -
21/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:41
Outras Decisões
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08/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:29
Juntada de informação
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836998-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836998-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No mesmo sentido, entendimentos recentes da jurisprudência dos tribunais e do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EFEITO VINCULANTE.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo.
Imprescindibilidade da comprovação da mora.
Notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço fornecido no contrato, cujo recebimento restou infrutífero.
Aviso de recebimento negativo, com a informação de "endereço insuficiente".
Superior Tribunal de Justiça, que no dia 09/08/2023 firmou a tese do tema 1132 dos Recursos Repetitivo, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tese vinculante, na forma do inciso III, do artigo 927, do Código de Processo Civil, de 2015. É dever do réu manter seu endereço atualizado até o cumprimento integral da obrigação, não sendo imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço insuficiente, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual.
Precedentes jurisprudenciais do e.
STJ.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00690062620228190000 202200294531, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805687-28.2023.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: RENATA MARIA PAES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - OAB/PB 12.236 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. - O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. - O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor era desconhecido na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. - “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”( REsp 1.951.662-RS; Tema 1.132; Informativo nº 782 - STJ; 15/08/2023) - Recurso desprovido. (TJ-PB - AI: 08056872820238150000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Acórdão TJ-PB - 05/10/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE AO RÉU.
ENDEREÇO NÃO COBERTO PELA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ.
PROVIMENTO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJ-PB - AC: 08005102020198150131, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/09/2023) Desse modo, reconsidero a decisão de Id 80536323 para apreciar a liminar de busca e apreensão pretendida pelo autor.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:58
Determinada a citação de ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO - CPF: *08.***.*21-42 (REU)
-
30/10/2023 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 19:58
Outras Decisões
-
19/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:32
Juntada de informação
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836998-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO DECISÃO Vistos, etc.
O banco autor pede a reconsideração da decisão contida no id.77280673, que determinou a regularização da notificação extrajudicial enviada ao réu.
Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos e com lastro no entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Assim, indefiro o pedido de reconsideração do banco JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 07:36
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
10/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:36
Juntada de informação
-
22/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:45
Determinada diligência
-
08/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:04
Juntada de informação
-
07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
07/07/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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