TJPB - 0854674-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854674-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PABLO MIKAEL PREDIGER DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 Promovido(a): REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora peticionou nos autos informando não recebimento de numerário para o qual foi expedido o competente alvará judicial em ID 86076631.
Entrementes, a ordem constante no alvará foi para transferência de valores para a conta do requerente, a ser realizada pelo Banco do Brasil S/A, o que efetivamente aconteceu, conforme comprovante de resgate anexo.
Não há ordem judicial a ser cumprida pelo Banco XP S/A.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios.
Intime-se.
E, ato contínuo, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:32
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 12:07
Juntada de Alvará
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23/02/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854674-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PABLO MIKAEL PREDIGER DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 Promovido: REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/01/2024 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854674-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO MIKAEL PREDIGER DE SOUSA REU: PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PABLO MIKAEL PREDIGER DE SOUSA Endereço: Rua Maria Batista Palitot_**, 98, Ipês, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-430 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/11/2023 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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