TJPB - 0843824-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de ULTRA CLEAN PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de GILSON RICARDO EVANGELISTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
14/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843824-03.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA EXECUTADO: ULTRA CLEAN PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, GILSON RICARDO EVANGELISTA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3°), que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2023 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843824-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).” Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 12:24
Indeferido o pedido de Renan Allinson Rodrigues Costa - CPF: *13.***.*90-42 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:58
Determinada diligência
-
19/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:44
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 02:56
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:55
Nomeado curador
-
17/02/2022 12:55
Decretada a revelia
-
16/02/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/12/2021 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GILSON RICARDO EVANGELISTA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ULTRA CLEAN PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 01:03
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. .
O MM JUIZ DE DIREITO, DR.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0843824-03.2017.8.15.2001, requerido por Renan Allinson Rodrigues Costa em face ULTRA CLEAN PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME e GILSON RICARDO EVANGELISTA, tendo o presente edital a finalidade de INTIMAR o ULTRA CLEAN PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME (REU), CNPJ 17.***.***/0001-36, e GILSON RICARDO EVANGELISTA (RÉU), CPF *62.***.*53-67 , para cumprir, cujo despacho foi o seguinte: Vistos, etc.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor constante da petição inicial ou, nos termos dos artigos 914 e 915 do mesmo diploma processual, oferecer(em), em 15 dias, embargos à execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Todavia, nos termos do §2º do art. 827, já acima citado, podem os honorários executivos ser elevados até 20%, se acaso rejeitados os embargos ou, ainda que não tenham sido opostos, em razão do trabalho a ser desenvolvido pelo advogado do exequente.
Caso não adimplida a execução no prazo supra, será penhorado tantos bens dos réus quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do NCPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
E para que ninguém alegue ignorância, o presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, em 10 de setembro do ano de 2021.
Eu, Karen Rosalin de Almeida Rocha Magalhães, Técnica Judiciária deste Ofício, expedi. -
10/09/2021 00:53
Expedição de Edital.
-
10/09/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:47
Outras Decisões
-
18/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:54
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 17:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 01:25
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 08/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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