TJPB - 0827576-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827576-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827576-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Correção Monetária] Promovente: EXEQUENTE: ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta a Ofício do Juízo, o DETRAN informou (ID 90765630) que o gravame continua ativo para veículo de placa NQF-9317, chassi: LB4MV10519C103879, Renavam: 268202702, em nome de David Cezario Oliveira Tavares, razão pela qual não pode ser penhorado, visto que pertence à Instituição Financeira, e não ao Executado.
Pocedo, neste momento, com o desbloqueio do bem junto ao Renajud.
SISBAJUD parcial de valor infímo, id 75661589.
Expeça-se alvará tradicional em favor do autor e INFOJUD já consultados - ID 80416861, sem êxito na localização de bens.
Fica, a parte autora, intimada para, em 10 (dez) dias, fornecer os meios de prosseguir na execução, com indicação precisa de bens, sob pena de extinção - art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827576-83.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO EXECUTADO: DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
11/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827576-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas tendo sido encontrado junto à conta do banco Itaú o valor de R$ 14,93 (Id. 75661589 - Pág. 3).
Intimada da penhora, a parte executada não se manifestou (id. 76724351).
Desse modo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo I/YINXIANG IROS ONE, placa NQF9317, ano 200, modelo 2009, chassi LB4MV10519C103879, com registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo e realizado o bloqueio de transferência via RENAJUD (em anexo).
Expeça-se Ofício ao DETRAN requisitando que esclareça se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária, no prazo de 05 dias.
Havendo a informação de baixa da alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do bem (JTA/SUZUKI INTRUDER 125, Placa NQF2487), fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, RETORNEM-ME os autos conclusos para as providências cabíveis por este Juízo.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:34
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de DAVID CEZARIO OLIVEIRA TAVARES em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:29
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:31
Homologada a Transação
-
16/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2023 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ALYSSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
14/11/2022 12:14
Juntada de
-
10/10/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 09:19
Juntada de
-
17/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 10/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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