TJPB - 0812547-16.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:51
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO MAIA LEITE FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO MAIA LEITE FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 08:54
Juntada de Petição de cota
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19/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 06:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO MAIA LEITE FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 10:32
Recebidos os autos
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13/09/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0812547-16.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: REGINALDO MAIA LEITE FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba/PB em face de decisão interlocutória (ID nº 47644470 – págs. 1/5 – autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica Tributária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Pro Comum nº 0831719-52.2021.8.15.2001) ajuizada por Reginaldo Maia Leite FIlho, ora agravado, em desfavor da edilidade recorrente. Em sua decisão, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para declarar indevida a cobrança do imposto de IPVA que incida sobre o veículo de propriedade do autor, referente ao exercício de 2021, bem como nos anos/exercícios que perdurar a presente ação. Inconformada, a edilidade estatal, ora agravante, alegou, em suas razões (ID nº 12419317 - págs. 1/15) que, a isenção é uma concessão por parte do ente tributante que permite com que determinada parcela da hipótese de incidência de um tributo seja excluída da base de cálculo; em outras palavras, dentro da regra matriz de incidência, a isenção representa apenas uma suspensão circunstancial do aspecto econômico na norma, não significando, com isso, que o tributo não incida. Afirmou que o Decreto nº 40959/2020 apenas especificou e delimitou a questão relativamente aos conceitos de pessoas com deficiência física e o que se deve entender pelos veículos de fabricação nacional, não trazendo qualquer incremento tributário ou revogação de isenção, não havendo que se falar na necessidade de edição de lei em sentido estrito para se promover tais alterações. Esclareceu que, a norma que institui a isenção de um determinado tributo sobre uma certa parcela da realidade é considerada uma suspensão circunstancial da base de cálculo em relação aquela realidade, podendo-se concluir que, em contrário, a revogação da norma que concede a isenção não cria nova base de cálculo, mas apenas a restabelece. Mencionou também que, a norma impugnada pelo autor, ora agravado, qual seja, a Portaria nº 176/2020, apenas alterou as características necessárias do veículo para a obtenção da isenção; sendo a parte portadora de necessidades especiais continuará tendo direito de adquirir veículo com isenção, desde que o veículo tenha as características disciplinadas na portaria impugnada. Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que possa ser resguardado de possíveis violações decorrentes dos efeitos da decisão vergastada e, no mérito, pleiteia o seu provimento. É o relatório. DECIDO Tenciona a agravante obter efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no preceptivo legal da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante, em regra, evidenciar a combinação de todos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Na hipótese destes autos, vislumbro, de logo, que a edilidade agravante não conseguiu demonstrar, à primeira vista, a plausibilidade do direito invocado que autorize a aplicação do efeito suspensivo almejado. Tudo porque, extrai-se dos autos que, o autor, ora agravado é pessoa com deficiência física de membros inferiores, conforme laudo médico de avaliação de deficiência física (ID nº 46982534, 46982535 – págs. 1/3 – autos originários), concernente a sequelas de poliomielite (CID 10 B91 GB2.2) apresentando acometimento de membros inferiores, ocasionando hipotrofia, deficit de força grau 2 e limitação de movimentos articulares, apresentando paraparesia. Apesar de ter sido concedida ao autor, ora agravado, a isenção do tributo de IPVA no exercício de 2020, seu pedido foi negado no exercício deste ano, qual seja, 2021, em virtude de alteração legislativa ocorrida por força do Decreto nº 40959 de 28/12/2020 e da Portaria nº 176 de 28/12/2020, os quais passaram a restringir a isenção do referido imposto no âmbito estadual, retirando do quadro de beneficiários da isenção do IPVA os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados. Ao apreciar o pleito liminar do autor, o Juízo a quo entendeu que a lei nº 11.007/2017 prevê claramente a existência de isenção do IPVA para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, não prevendo qualquer restrição para a concessão do benefício a não ser a comprovação da referida deficiência; sendo assim, constata-se que o Decreto nº 40959/2020 bem como a Portaria nº 176/2020 utilizados para fundamentar o indeferimento do pedido do autor restringiram o direito previsto em lei, criando novos requisitos e restrições para a concessão do benefício, estando eivados, portanto de ilegalidade, uma vez que extrapolam o exercício do poder regulamentar. A respeito da isenção do IPVA no Estado da Paraíba, a Lei estadual nº 11/2017 dispõe que: “são isentos de pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículos por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 deste artigo.” O Regulamento do IPVA, no âmbito do Estado da Paraíba, é formalizado por meio do Decreto estadual nº 37184/2017, que teve acrescido o §20, no art. 4º pelo Decreto estadual nº 40959 publicado em 28/12/2020, com produção de efeitos a partir de janeiro de 2021, in verbis: Art. 1º.
O Regulamento do IPVA – RIPVA aprovado pelo Decreto nº 37.814 de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: (…) II – acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: (…) b) §20: “§20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I – o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; (…) Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.” A Portaria SEFAZ nº 176 de 13/11/2020 alterando o disposto no art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER, em seu art. 1º, §6º, considera veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades específicas e pessoais do condutor. Com efeito, observa-se que o indeferimento da isenção tributária relativa ao IPVA exercício 2021 decorreu do não preenchimento pelo autor, ora agravado, das novas regras previstas no Decreto 40959/2020 e da Portaria nº 176/2020 que passaram a exigir das pessoas com deficiências a necessidade de adaptação de seus veículos. Sobre tal matéria, a jurisprudência pátria entende que, inobstante a legitimidade do ente competente em estabelecer as regras para a concessão/revogação da isenção tributária, caso estas revelem aumento indireto da carga tributária, devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. É válido colacionar posicionamento da Egrégia Suprema Corte de Justiça nacional, vejamos: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator: Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, Acórdão Eletrônico DJE 226, Divulg 17/11/2014, Public 18/11/2014). Tal tema foi recentemente apreciado pela Egrégia Corte de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, com idêntica conclusão, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
Isenção.
Pessoa com deficiência.
Acolhida a pretensão do impetrante à concessão da benesse.
Alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/2020, de limitar a isenção prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008 ao veículo conduzido pelo deficiente ou que seja customizado, que se aproxima da redação original do artigo e que foi afastada pela jurisprudência da época.
O artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08 deve ser interpretado de acordo com sua verdadeira finalidade, de modo a assegurar a locomoção de portador de necessidades especiais, não obstante a previsão do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Aumento indireto da carga tributária, ademais, que deve necessariamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Precedentes.
Segurança parcialmente concedida.
Manutenção.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003169-81.2021.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Desta feita, como neste caso sob análise, a alteração legislativa que culminou com a revogação da isenção do IPVA ao agravado foi publicada em 28/12/2021, jamais poderia ser exigida durante o exercício de 2021, considerando a inobservância da anterioridade nonagesimal e que o fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada ano. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela edilidade recorrente, restando desnecessária a análise do perigo da demora, ante a necessidade de conjugação de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO COMBATIDA. Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder ao recurso, juntando a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II do art. 1.019 do NCPC. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. Comunique-se a presente decisão ao Juízo Primígeno, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de setembro de 2021. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
09/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 19:00
Conclusos para despacho
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02/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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