TJPB - 0801213-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801213-60.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou com o promovido o empréstimo consignado n°. 585733298, porém, mesmo assim vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares.
No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados para conta de titularidade da autora.
Requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a especificarem provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Falta de pretensão resistida: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações somente se iniciaram em junho de 2018 e a ação foi ajuizada em abril de 2023, não existem parcelas prescritas quanto ao pleito autoral de repetição de indébito.
DAS PROVAS REQUERIDAS Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato de n. º 585733298 no ID 72491406, devidamente assinado, sem qualquer indício de fraude, e ainda com transferência de valores para conta bancária da demandante, conforme TED de ID 72491399, documentos não impugnados pela autora.
Sendo assim, há de se presumir a existência do negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade da autora não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato bancário.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e, somente após o transcurso de prazo considerável, vem a este juízo a demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o empréstimo logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita dos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Por fim, em relação ao pedido feito pelo demandado, requerendo a condenação da promovente em litigância de má-fé, ainda que esta tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico que ela tenha agido de acordo com as hipóteses do art. 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA - CPF: *24.***.*57-53 (AUTOR).
-
06/04/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801732-28.2022.8.15.2003
Plinio de Araujo Marques
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Leide Dalva Bezerra Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 14:56
Processo nº 0801418-89.2023.8.15.0211
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 11:01
Processo nº 0000179-97.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Silva Lira
Advogado: Fabiana Batista Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0029832-18.2011.8.15.2001
Keep Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Claudia Leite Rolim Moreira
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00
Processo nº 0803450-60.2022.8.15.2003
Alane Mota Mendonca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Clara Navarro Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 08:37