TJPB - 0806503-49.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0806503-49.2022.8.15.2003 AUTOR: SEVERINA DA SILVA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória c/c Pedido de Devolução de Valores Cobrados c/c Danos Morais ajuizada por SEVERINA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é aposentada, e firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, sem a devida explanação das taxas de juros no ato do contrato, constatando posteriormente que estas estariam acima da média determinada pelo Banco Central, de modo que, abusiva a conduta da ré.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.706,55 em face do pagamento a maior, e indenização a título de danos morais na cifra de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Requereu ainda a gratuidade judiciária, que restou deferida na decisão de ID: 66461379.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Alega que as taxas de juros aplicadas ao negócio jurídico refutado estão de acordo com as diretrizes firmadas em portaria do INSS, como também com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, de modo que, incabível a revisão do pacto contratual e consequentemente improcedentes os pedidos de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova e ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO O cerne dos autos consiste em averiguar se houve a aplicação de taxas de juros abusiva, implicando na determinação de revisão do pacto contratual e o consequente dever de indenizar da promovida.
Pois bem.
No contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foi de 2,25% a.m. e 30,60% a.a.
Convém ressaltar que o pacto foi assinado em 27 de abril de 2016 – ver documento de ID: 67762711.
Na referida data, quando o contrato de empréstimo consignado foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo BACEN era de 30,98% a.a e 2,27% a.m: Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados abaixo da média fixada pelo Banco Central.
Ademais, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos alguns excertos do TJ-PB e de outros Tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA (PERÍCIAL CONTÁBIL) REJEITAR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E11 DO C.P.C)- SENTENÇA MANTIDA.
Perfeitamente dispensável, nesta ação, a prova pericial, visto que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas.
Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos.
Se os juros remuneratórios previsto no contrato não excedem 1,5 vezes a média praticada pelo mercado, não podem ser considerados abusivos, razão pela qual a mantença da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 52221719820228130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2023) "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Alegação de discrepância em relação à taxa média do mercado – Impossibilidade de limitação, na espécie, dada a ausência de comprovação de abusividade da taxa de juros contratada, que não superou o dobro da taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, qual seja, crédito pessoal não consignado – Descabimento da adoção da taxa média de empréstimo consignado, que não corresponde à natureza do contrato discutido nestes autos – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Recurso improvido – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento) daquele valor, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10074132820228260438 Penápolis, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,25% a.m. e 30,60%% a.a sendo forçoso convir que não há discrepância da taxa média de mercado, à ordem de 2,27% a.m. e 30,98% a.a., em acordo com os parâmetros fixados nos julgados supra, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Outrossim, também convém ressaltar que os índices médios de juros utilizados como parâmetro de comparação pela parte autora (ID’s: 67960653, pág. 03 e 65210123) estão em desacordo com a situação do contrato, visto que, se referem ao período de 07.06.2016 à 13.06.2016, quando o negócio jurídico foi assinado em 27.04.2016 (ID: 67762711) O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 29 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:35
Juntada de provimento correcional
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23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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