TJPB - 0842275-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842275-16.2021.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vistos, etc.
ROBERTO DOS SANTOS BATISTA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que é inscrita no PASEP sob o nº 1.90.343.569-17, e ao solicitar resgate total das cotas do PASEP, ficou surpreso com o a inexistência de valor depositado.
Pugnou pela condenação do promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora deduzindo o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos.
Contestação apresentada em ID Num.59751447, na qual aduziu a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR.
Ademais, em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mero operador do fundo, além de ter apontado a incompetência deste Juízo Estadual para julgar a causa, esta última sob o fundamento de que a União deve figurar como litisconsorte passivo necessário.
Invocou, ainda, a incidência da prescrição.
No mérito, a parte demandada aduziu que a parte autora foi inscrito no PASEP posteriormente a 04/10/1988, e que para ter direito a atualização deveria está inscrita até 04/10/1988, e ainda que tivesse recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de principal (as chamadas “cotas”) do PIS-PASEP o prazo quinquenal começou a fluir a partir do último depósito.
Ressaltando que desde 1989 não são realizados depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentações anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente aos rendimentos.
Destaca que o autor não se enquadra nas hipóteses, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 63119188).
A parte demandada pugnou pela perícia contábil na contestação, tendo sido nomeado perito (ID 614870840).
Laudo pericial juntado no ID 82410779.
As partes intimadas a se manifestarem, apenas o demandante se pronunciou. (ID 82685922). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. 2.
NO MÉRITO. 2.a.
Do saldo da conta da promovente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Com efeito, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que o saque não ocorria da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito.
No entanto, por força do artigo 239 da CF/88, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador.
Dessa forma, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador.
Portanto, tendo o promovente sido inscrito no PASEP no ano de 2009, não sendo mais o depósito sido realizado em contas individuais, e sim no FAT, não faz jus o promovente a recomposição do saldo.
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/11/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo em 15 dias. -
22/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:01
Juntada de Informações
-
21/11/2023 07:49
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842275-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme o DJO nº 4500126010892 (Id 81299483), determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial DJO nº 4500126010892 (Id 81299483), para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente a 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando ao juízo para fins de intimação das partes e advogados.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, independente de novo despacho ou determinação, e em seguida intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que determino o prosseguimento do feito devendo os autos retornarem conclusos para decisão, vez que o STJ, já julgou o mérito do IRDR.
P.I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:47
Juntada de Informações
-
26/10/2023 21:38
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842275-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a rejeição da impugnação a proposta de honorários periciais, sem recurso das partes, e considerando o julgamento do IRDR, determino o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, pelo que determino a intimação do Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para no prazo de 05 dias efetuar o depósito dos honorários periciais já homologado pelo juízo em conta judicial remunerada, de tudo fazendo prova nos autos.
P.I. -
10/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:50
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO DOS SANTOS BATISTA (*47.***.*30-86).
-
26/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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