TJPB - 0863910-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863910-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MARIA BEZERRA DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA e NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, por intermédio do seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA BEZERRA DA SILVA, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 68719497.
Realizada audiência de entrevista da curatelanda, conforme termo de ID 70633927.
Laudo médico colacionado no ID 79714964.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 73852960.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 81330335. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F01 (Demência vascular) e CID10: I69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como homrrágico ou isquêmico), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito das partes promoventes para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhos da parte promovida e, por isso, neste caso, presentes na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar MARIA BEZERRA DA SILVA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadores as partes requerentes NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA e NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 12:07
Expedição de Edital.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863910-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MARIA BEZERRA DA SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA e NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, por intermédio do seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA BEZERRA DA SILVA, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 68719497.
Realizada audiência de entrevista da curatelanda, conforme termo de ID 70633927.
Laudo médico colacionado no ID 79714964.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 73852960.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 81330335. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F01 (Demência vascular) e CID10: I69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como homrrágico ou isquêmico), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito das partes promoventes para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhos da parte promovida e, por isso, neste caso, presentes na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar MARIA BEZERRA DA SILVA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadores as partes requerentes NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA e NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:22
Expedição de Edital.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:51
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 22:23
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:54
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 08:03
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
08/11/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0863910-19.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA BEZERRA DA SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 7 de novembro de 2023.
Eu, REJANE OLIVEIRA GALVAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
07/11/2023 21:23
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:13
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 08:13
Determinada diligência
-
07/11/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
- juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; -
06/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 23:00
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:01
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 15:33
Determinada diligência
-
07/08/2023 15:33
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2023 19:48
Determinada diligência
-
24/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:12
Juntada de informação
-
21/03/2023 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:49
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2023 19:01
Juntada de informação
-
14/02/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
-
08/02/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:39
Juntada de informação
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:48
Juntada de informação
-
17/01/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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