TJPB - 0839014-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
INSTALAÇÃO INDEVIDA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM ÁREA COMUM.
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Reserva Jardim América – Parque Flórida contra condômino que instalou câmeras de segurança particulares no corredor do Bloco 08, onde reside, sem autorização da assembleia, do síndico ou do conselho.
A parte autora alegou violação à privacidade dos moradores e descumprimento da convenção condominial, pleiteando a retirada dos equipamentos.
O réu, após o deferimento da liminar, informou o cumprimento da medida e defendeu a perda do objeto, sem apresentar contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação de câmeras de segurança por condômino em área comum sem autorização assemblear configura ato ilícito; e (ii) determinar se o cumprimento da tutela provisória implica perda superveniente do objeto da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instalação de câmeras de segurança por iniciativa exclusiva de condômino em área comum do edifício, sem deliberação assemblear, viola a convenção condominial e afronta o direito à privacidade dos demais moradores, nos termos dos arts. 1.336, IV, 1.348, II, e 1.277 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização unilateral de áreas comuns para instalação de dispositivos de vigilância por condôminos, ainda que com finalidade de segurança, não pode prevalecer sobre o interesse coletivo e demanda autorização formal do condomínio.
O cumprimento da tutela de urgência não configura perda superveniente do objeto, por tratar-se de decisão precária e provisória, que não substitui a necessidade de prolação de sentença de mérito, conforme entendimento reiterado do STJ e dos Tribunais de Justiça.
A concessão da gratuidade de justiça ao réu foi fundamentada na demonstração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instalação de câmeras de segurança por condômino em área comum do edifício, sem autorização da assembleia, viola o princípio da coletividade condominial, o direito à privacidade dos demais moradores e as normas internas do condomínio.
O cumprimento de medida liminar de obrigação de fazer não acarreta a perda do objeto da ação, por não produzir coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 1.277, 1.336, IV, e 1.348, II; CPC, arts. 98 e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ (jurisprudência sobre ausência de perda do objeto após cumprimento da liminar); TJ-GO, AC nº 5143548-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 26.09.2024; TJ-SP, Apelação nº 1077026-92.2023.8.26.0053, Rel.
Des.
Maria Laura Tavares, j. 11.07.2024; TJ-SP, Apelação nº 1015915-87.2023.8.26.0577, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 26.09.2024; TJ-SP, Apelação nº 1025106-56.2024.8.26.0114, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 28.04.2025.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM AMÉRICA – PARQUE FLÓRIDA contra LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO, com o objetivo de compelir o réu a remover câmeras de segurança particulares instaladas no corredor do bloco em que reside, por suposta ausência de autorização condominial e violação à privacidade dos demais moradores.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (AUTORA) A autora afirma que o réu, proprietário do ap. 405, Bloco 08, instalou câmeras particulares no corredor, área comum, sem qualquer autorização do síndico, conselho ou assembleia, contrariando a convenção/regimento e expondo moradores a riscos de violação de imagem e privacidade.
Relata tentativas extrajudiciais para solução administrativa (ocorrências, pareceres, advertência e notificação de multa) que teriam sido infrutíferas, persistindo a negativa do réu em retirar os equipamentos.
Aduz que as câmeras privadas ameaçam a vida privada dos condôminos, inclusive crianças e idosos, e que a instalação em área comum somente poderia ocorrer após deliberação assemblear e por iniciativa/gestão do condomínio (síndico).
PEDIDOS: (i) Justiça gratuita ao condomínio (pessoa jurídica sem fins lucrativos), com fundamentação e precedentes; (ii) tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar, em 48h, a retirada das câmeras do corredor e de quaisquer áreas comuns, sob multa diária de R$ 500,00; (iii) citações/notificações no endereço indicado; (iv) procedência, para impor obrigação de fazer (remoção com comprovação fotográfica), com possibilidade de execução direta pelo condomínio (arts. 816 e 817, CPC) e indenização por perdas e danos em caso de descumprimento; (v) produção de todas as provas; (vi) intimações em nome dos advogados indicados; (vii) valor da causa R$ 1.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (RÉU LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO) No ID 90562746, o promovido informa ter cumprido a liminar, declara que não apresentará contestação nem possui novas provas a produzir.
Sustenta, ainda, que, considerando que o único pleito autoral quanto ao mérito consiste na confirmação da liminar de obrigação de fazer relativa à remoção da câmera objeto dos autos, teria ocorrido a perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da tutela de urgência.
Assim, requereu o julgamento antecipado.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho ID 76304406: determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do autor, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão ID 80313633: indeferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Decisão ID 89502912: concedida a antecipação de tutela para determinar que o promovido retire as câmeras de seguranças instaladas indevidamente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia trazida aos autos é exclusivamente de direito, não exigindo a produção de provas em fase de instrução.
No caso em análise, inexiste necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual a lide deve ser julgada de forma antecipada, nos moldes do referido dispositivo legal.
I – PRELIMINARES Verifico que não há preliminares processuais pendentes de análise que possam obstar o julgamento de mérito.
O promovido, Luiz Amaro do Nascimento Neto, formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com contracheques (IDs 90563601 e seguintes), comprovando rendimento líquido mensal de R$ 1.306,10.
Diante da hipossuficiência demonstrada, concedo a gratuidade de justiça ao promovido, nos termos do art. 98 do CPC.
II – MÉRITO O Condomínio autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face do promovido, objetivando a retirada de câmeras de segurança instaladas pelo réu em área comum do edifício (corredor do Bloco 08, apto. 405), sem deliberação em assembleia, em afronta ao regimento interno e à convenção condominial.
Constam dos autos: a) Registro de ocorrência e advertências encaminhadas ao condômino (IDs 76259018 e 76259019); b) Notificação específica com imposição de multa em caso de descumprimento (ID 87203923); c) Fotografias da instalação irregular (ID 76259010, pág. 4); d) Convenção condominial e regimento interno, que vedam alterações em áreas comuns sem autorização coletiva (IDs 76259017 e 76259020).
De acordo com o alegado pela parte autora, o réu, mesmo após notificações, manteve a negativa em retirar os equipamentos, afirmando que não os removeria em hipótese alguma (ID 76259010, fls. 4-6).
A tutela de urgência foi concedida (ID 89502912), determinando a retirada imediata dos aparelhos.
Ao ID 90562746, o réu apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar.
Tal decisão foi cumprida apenas em caráter precário, não acarretando perda de objeto, já que, como é cediço, a liminar tem caráter provisório e somente a sentença definitiva produz coisa julgada material, conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMAS.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI .
NECESSIDADE.
ATENDIMENTO MÉDICO SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA . ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 1.
O cumprimento de medida liminar deferida no curso da ação de obrigação de fazer, concernente a internação de recém-nascido em UTI, não enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, pois reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, porque somente a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Sodalício . 2.
A condenação da verba sucumbencial pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
Na hipótese, tendo o réu/insurgente dado causa ao ajuizamento do feito, mediante negativa administrativa para a concessão de UTI neonatal à filha de sua segurada, devido é a manutenção da condenação sucumbencial que lhe foi imposta . 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51435481320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) _____________________ REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - (...) Orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça de que o "cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" - Precedentes - Direito líquido e certo violado - Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 10770269220238260053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) (Grifei) Assim, não sendo o caso de perda do objeto, passo a análise do mérito.
O Código Civil, em seus arts. 1.336, IV, e 1.348, II, impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade ou as áreas comuns de maneira prejudicial ao sossego, privacidade e segurança dos demais, bem como reconhece a legitimidade do síndico para representar o condomínio.
O art. 1.277 do mesmo diploma assegura aos condôminos o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde.
A instalação de câmeras particulares em área comum, sem aprovação em assembleia, afronta o princípio da coletividade condominial e o direito fundamental à privacidade previsto no art. 5º, X, da CF.
A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a ilicitude da conduta e determinando a retirada dos equipamentos, em especial quando instalados de forma unilateral por um condômino, a exemplo dos seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
RETIRADA DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM ÁREA PRIVATIVA.
Condomínio autor que requer a condenação da condenação da ré condômina em obrigação de fazer, consistente na retirada de câmeras de monitoramento instaladas em sua unidade privativa e voltadas para a área externa .
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Revelia da ré decretada, em razão da intempestividade da contestação.
Autor que demonstrou que a condômina requerida instalou câmera de vigilância em sua janela para o monitoramento de seu veículo em área comum do condomínio .
Gravação de imagens sem autorização que pode ferir o direito à privacidade dos demais moradores.
Instalação de câmeras que deve ser precedida de votação em assembleia condominial, com exata previsão de sua localização.
Interesse individual da condômina que não pode se sobrepor ao interesse da coletividade condominial, tratando-se de ambiente comum de moradia integrante de prédio de condomínio edilício.
Ação que deve ser julgada procedente .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159158720238260577 São José dos Campos, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) __________________ Apelação Cível.
Condomínio.
Obrigação de fazer.
Retirada de câmera de vigilância instalada por morador em área comum .
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Não acolhimento.
Câmeras instaladas em corredor de entrada das unidades condominiais .
Equipamento que, embora abrangendo área exclusiva da entrada do apartamento do réu, pode ter seu ângulo de abrangência facilmente alterado.
Mobilidade e mutação permanente que ferem o direito material à vida privada e à imagem do réu e de todos os proprietários e moradores não proprietários do edifício.
Alteração, ainda que mínima, das áreas comuns que demanda autorização em assembleia.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10251065620248260114 Campinas, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Reserva Jardim América, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, mantendo a tutela antecipada, reconhecer a obrigação de fazer do promovido, LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO, consistente na retirada e abstenção de reinstalação das câmeras de segurança indevidamente colocadas na área comum do condomínio.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814384586000000071831103 OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÂMERAS DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 23071814384642200000071831105 PROCURACAO Documento de Comprovação 23071814384727200000071831106 ATA AGE REGISTRADA- COND.
FLORIDA -19.07.2022 - Eleição de sindico Documento de Comprovação 23071814384763500000071831107 ATA DE ELEIÇÃO E DA TAXA DE R 60,00 E R 160,00 Documento de Comprovação 23071814384873300000071831108 CNPJ Documento de Comprovação 23071814384930200000071831110 CONVENÇÃO RESERVA JARDIM AMÉRICA Documento de Comprovação 23071814384953700000071831111 OCORRÊNCIA 1 Documento de Comprovação 23071814385005000000071831112 OCORRENCIA Documento de Comprovação 23071814385074700000071831113 REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 23071814385141400000071831114 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Petição Petição 23081413450371400000072996201 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Documento de Comprovação 23081413450429100000072996203 BALANCETES - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450522900000072996206 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450650800000072996207 FLÓRIDA - RELATÓRIO GERAL DE DÉBITOS 26.07 Documento de Comprovação 23081413450846600000072996208 Informação Informação 23100518191651600000075570046 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Petição Petição 23102614502161700000076490090 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23102614502224600000076490091 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23102614502293600000076490092 Informação Informação 23121917463606600000078869441 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Petição Petição 24031415523109400000081984988 NOTIFICAÇÃO - B8-405 - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 24031415523182500000081984992 Informação Informação 24042412424278600000083988706 Decisão Decisão 24042700013161300000084116852 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909240931100000084194427 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Petição Petição 24050916084258100000084763614 GUIA DE CUSTAS - DILIGENCIA - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084335200000084763618 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084462800000084763619 Mandado Mandado 24051308465243000000084862888 Mandado Mandado 24051309001145000000084863807 Diligência Diligência 24051503411111700000085003769 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051609110437800000085095969 CTPS Digital Documento CTPS 24051609110512500000085095972 Contracheque Fev 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110581700000085095974 Contracheque Mar 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110640500000085097025 Contracheque Abr 2023 Documento Recibos Salariais 24051609110696100000085097028 Procuração - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Procuração 24051609110755200000085097031 Diligência Diligência 24071010404733300000087741445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914590741900000093501351 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Petição Petição 24091618435773200000094408252 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - Outros Documentos 24091618435787200000094408253 Informação Informação 24102513220739600000096509246 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Informação Informação 25020311085034900000100573598 Decisão Decisão 25021015404454000000100818369 Petição Petição 25021110183567900000101008658 Petição Petição 25031020460096200000102333406 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - - Outros Documentos 25031020460107600000102333409 Cls Informação 25050712025621100000105229354 Decisão Decisão 25053000523343400000106558668 Decisão Decisão 25053000523343400000106558668 Informação Informação 25053008553575500000106603540 Petição Petição 25061017114026600000107262315 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24051503411111700000085003769, Documento de Comprovação: 23071814384953700000071831111, Documento de Comprovação: 23071814385141400000071831114, Petição Inicial: 23071814384586000000071831103, Documento de Comprovação: 23071814384642200000071831105, Documento de Comprovação: 23071814384727200000071831106, Documento de Comprovação: 23071814384763500000071831107, Documento de Comprovação: 23071814384873300000071831108, Documento de Comprovação: 23071814384930200000071831110, Documento de Comprovação: 23071814385005000000071831112] -
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Considerando que nenhuma das partes possui interesse em conciliar, cancelo a audiência designada para o dia 30/05 ás 11h.
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24051503411111700000085003769, Documento de Comprovação: 23071814384953700000071831111, Documento de Comprovação: 23071814385141400000071831114, Petição Inicial: 23071814384586000000071831103, Documento de Comprovação: 23071814384642200000071831105, Documento de Comprovação: 23071814384727200000071831106, Documento de Comprovação: 23071814384763500000071831107, Documento de Comprovação: 23071814384873300000071831108, Documento de Comprovação: 23071814384930200000071831110, Documento de Comprovação: 23071814385005000000071831112] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814384586000000071831103 OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÂMERAS DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 23071814384642200000071831105 PROCURACAO Documento de Comprovação 23071814384727200000071831106 ATA AGE REGISTRADA- COND.
FLORIDA -19.07.2022 - Eleição de sindico Documento de Comprovação 23071814384763500000071831107 ATA DE ELEIÇÃO E DA TAXA DE R 60,00 E R 160,00 Documento de Comprovação 23071814384873300000071831108 CNPJ Documento de Comprovação 23071814384930200000071831110 CONVENÇÃO RESERVA JARDIM AMÉRICA Documento de Comprovação 23071814384953700000071831111 OCORRÊNCIA 1 Documento de Comprovação 23071814385005000000071831112 OCORRENCIA Documento de Comprovação 23071814385074700000071831113 REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 23071814385141400000071831114 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Petição Petição 23081413450371400000072996201 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Documento de Comprovação 23081413450429100000072996203 BALANCETES - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450522900000072996206 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450650800000072996207 FLÓRIDA - RELATÓRIO GERAL DE DÉBITOS 26.07 Documento de Comprovação 23081413450846600000072996208 Informação Informação 23100518191651600000075570046 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Petição Petição 23102614502161700000076490090 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23102614502224600000076490091 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23102614502293600000076490092 Informação Informação 23121917463606600000078869441 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Petição Petição 24031415523109400000081984988 NOTIFICAÇÃO - B8-405 - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 24031415523182500000081984992 Informação Informação 24042412424278600000083988706 Decisão Decisão 24042700013161300000084116852 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909240931100000084194427 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Petição Petição 24050916084258100000084763614 GUIA DE CUSTAS - DILIGENCIA - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084335200000084763618 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084462800000084763619 Mandado Mandado 24051308465243000000084862888 Mandado Mandado 24051309001145000000084863807 Diligência Diligência 24051503411111700000085003769 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051609110437800000085095969 CTPS Digital Documento CTPS 24051609110512500000085095972 Contracheque Fev 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110581700000085095974 Contracheque Mar 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110640500000085097025 Contracheque Abr 2023 Documento Recibos Salariais 24051609110696100000085097028 Procuração - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Procuração 24051609110755200000085097031 Diligência Diligência 24071010404733300000087741445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914590741900000093501351 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Petição Petição 24091618435773200000094408252 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - Outros Documentos 24091618435787200000094408253 Informação Informação 24102513220739600000096509246 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Informação Informação 25020311085034900000100573598 Decisão Decisão 25021015404454000000100818369 Petição Petição 25021110183567900000101008658 Petição Petição 25031020460096200000102333406 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - - Outros Documentos 25031020460107600000102333409 Cls Informação 25050712025621100000105229354 -
30/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:55
Juntada de informação
-
30/05/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 00:52
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 00:52
Determinada diligência
-
30/05/2025 00:52
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:02
Juntada de informação
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 11:00.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814384586000000071831103 OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÂMERAS DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 23071814384642200000071831105 PROCURACAO Documento de Comprovação 23071814384727200000071831106 ATA AGE REGISTRADA- COND.
FLORIDA -19.07.2022 - Eleição de sindico Documento de Comprovação 23071814384763500000071831107 ATA DE ELEIÇÃO E DA TAXA DE R 60,00 E R 160,00 Documento de Comprovação 23071814384873300000071831108 CNPJ Documento de Comprovação 23071814384930200000071831110 CONVENÇÃO RESERVA JARDIM AMÉRICA Documento de Comprovação 23071814384953700000071831111 OCORRÊNCIA 1 Documento de Comprovação 23071814385005000000071831112 OCORRENCIA Documento de Comprovação 23071814385074700000071831113 REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 23071814385141400000071831114 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Petição Petição 23081413450371400000072996201 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Documento de Comprovação 23081413450429100000072996203 BALANCETES - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450522900000072996206 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450650800000072996207 FLÓRIDA - RELATÓRIO GERAL DE DÉBITOS 26.07 Documento de Comprovação 23081413450846600000072996208 Informação Informação 23100518191651600000075570046 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Petição Petição 23102614502161700000076490090 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23102614502224600000076490091 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23102614502293600000076490092 Informação Informação 23121917463606600000078869441 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Petição Petição 24031415523109400000081984988 NOTIFICAÇÃO - B8-405 - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 24031415523182500000081984992 Informação Informação 24042412424278600000083988706 Decisão Decisão 24042700013161300000084116852 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909240931100000084194427 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Petição Petição 24050916084258100000084763614 GUIA DE CUSTAS - DILIGENCIA - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084335200000084763618 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084462800000084763619 Mandado Mandado 24051308465243000000084862888 Mandado Mandado 24051309001145000000084863807 Diligência Diligência 24051503411111700000085003769 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051609110437800000085095969 CTPS Digital Documento CTPS 24051609110512500000085095972 Contracheque Fev 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110581700000085095974 Contracheque Mar 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110640500000085097025 Contracheque Abr 2023 Documento Recibos Salariais 24051609110696100000085097028 Procuração - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Procuração 24051609110755200000085097031 Diligência Diligência 24071010404733300000087741445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914590741900000093501351 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Petição Petição 24091618435773200000094408252 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - Outros Documentos 24091618435787200000094408253 Informação Informação 24102513220739600000096509246 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Decisão Decisão 25013112573803900000100508791 Informação Informação 25020311085034900000100573598 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020311085034900000100573598, Decisão: 25013112573803900000100508791, Petição: 24091618435773200000094408252, Petição de habilitação nos autos: 24051609110437800000085095969, Petição: 24050916084258100000084763614, Decisão: 25013112573803900000100508791, Informação: 24102513220739600000096509246, Outros Documentos: 24091618435787200000094408253, Intimação: 24082914593167900000093501354, Intimação: 24082914593167900000093501354] -
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 15:40
Determinada diligência
-
05/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102513220739600000096509246, Outros Documentos: 24091618435787200000094408253, Petição: 24091618435773200000094408252, Intimação: 24082914593167900000093501354, Intimação: 24082914593167900000093501354, Ato Ordinatório: 24082914590741900000093501351, Diligência: 24071010404733300000087741445, Procuração: 24051609110755200000085097031, Documento Recibos Salariais: 24051609110696100000085097028, Documento Recibos Salariais: 24051609110640500000085097025] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814384586000000071831103 OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÂMERAS DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 23071814384642200000071831105 PROCURACAO Documento de Comprovação 23071814384727200000071831106 ATA AGE REGISTRADA- COND.
FLORIDA -19.07.2022 - Eleição de sindico Documento de Comprovação 23071814384763500000071831107 ATA DE ELEIÇÃO E DA TAXA DE R 60,00 E R 160,00 Documento de Comprovação 23071814384873300000071831108 CNPJ Documento de Comprovação 23071814384930200000071831110 CONVENÇÃO RESERVA JARDIM AMÉRICA Documento de Comprovação 23071814384953700000071831111 OCORRÊNCIA 1 Documento de Comprovação 23071814385005000000071831112 OCORRENCIA Documento de Comprovação 23071814385074700000071831113 REGIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 23071814385141400000071831114 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Decisão Decisão 23072119554186900000071873376 Petição Petição 23081413450371400000072996201 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Documento de Comprovação 23081413450429100000072996203 BALANCETES - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450522900000072996206 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARQUE FLÓRIDA Documento de Comprovação 23081413450650800000072996207 FLÓRIDA - RELATÓRIO GERAL DE DÉBITOS 26.07 Documento de Comprovação 23081413450846600000072996208 Informação Informação 23100518191651600000075570046 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Decisão Decisão 23100711351570900000075587781 Petição Petição 23102614502161700000076490090 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23102614502224600000076490091 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23102614502293600000076490092 Informação Informação 23121917463606600000078869441 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Decisão Decisão 24021315110890400000080379066 Petição Petição 24031415523109400000081984988 NOTIFICAÇÃO - B8-405 - PARQUE FLORIDA Documento de Comprovação 24031415523182500000081984992 Informação Informação 24042412424278600000083988706 Decisão Decisão 24042700013161300000084116852 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Intimação Intimação 24042909213220800000084193651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909240931100000084194427 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Intimação Intimação 24042909244453800000084194430 Petição Petição 24050916084258100000084763614 GUIA DE CUSTAS - DILIGENCIA - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084335200000084763618 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - MANDADO Documento de Comprovação 24050916084462800000084763619 Mandado Mandado 24051308465243000000084862888 Mandado Mandado 24051309001145000000084863807 Diligência Diligência 24051503411111700000085003769 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051609110437800000085095969 CTPS Digital Documento CTPS 24051609110512500000085095972 Contracheque Fev 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110581700000085095974 Contracheque Mar 2024 Documento Recibos Salariais 24051609110640500000085097025 Contracheque Abr 2023 Documento Recibos Salariais 24051609110696100000085097028 Procuração - LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO Procuração 24051609110755200000085097031 Diligência Diligência 24071010404733300000087741445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914590741900000093501351 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Intimação Intimação 24082914593167900000093501354 Petição Petição 24091618435773200000094408252 MANIFESTAÇÃO PARQUE FLÓRIDA - Outros Documentos 24091618435787200000094408253 Informação Informação 24102513220739600000096509246 -
03/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:08
Juntada de informação
-
31/01/2025 12:57
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:22
Juntada de informação
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839014-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90464053, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CONDOMINIO RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE FLÓRIDA – “SUB-CONDOMÍNIO B”, em face de LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora alega que o promovido é proprietário e titular dos direitos do imóvel designado pelo apartamento 405, Bloco 08, tendo tem como responsabilidade o cumprimento da convenção e regimento interno que rege o edifício.
Informa que o réu instalou câmeras de seguranças particulares no corredor do bloco onde reside, sem qualquer autorização do síndico, conselho ou assembleia.
Comunica que tentou sanar o problema de forma administrativa e amigável, sem lograr êxito, juntando aos autos o comprovante de notificação (ID 87203923).
Requereu em sede de Tutela de Urgência que sejam retiradas as câmeras de segurança instaladas de forma irregular pelo promovido.
DECIDO.
I.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente está violando o direito à privacidade dos demais condôminos, inobservando os termos dispostos no regimento interno do condomínio promovente, bem como manter a recusa de retirada das câmeras mesmo após notificação administrativa.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá o promovido demandar acerca da reinstalação das câmeras. É o entendimento jurisprudencial: VIZINHANÇA.
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA NO CORREDOR POR MORADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISPENDÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.500,00.
Não resta configurado nos autos o cerceamento de defesa, porquanto a pericia com que acena a requerida é desnecessária ao deslinde do feito.
Inexiste litispendência quando não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido.
Ainda que as três demandas versem sobre as câmeras de vigilância, não há falar em identidade de causa de pedir, ainda que remota. É o autor parte ativa legitima, considerando que postula direito próprio e não do condomínio, uma vez que postula danos morais em razão do agir da requerida.
A instalação de câmeras de vigilância pela moradora, com intuito de vigiar a circulação no corredor e na entrada do edifico fere a intimidade e o direito à vida privada dos vizinhos que restam constrangidos em razão da vigilância constante da requerida.
Não há equiparação entre a atitude da requerida e as câmeras de vigilância instaladas pelo condomínio e por este vigiadas.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em R$2.000,00.
Pedido contraposto improcedente, ante a ilegitimidade do autor para respondê-lo.
Ações atribuídas ao autor na qualidade de sindico, portanto deve o pedido ser dirigido ao condomínio e não ao autor.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-97, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 03/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*16-97 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR que o promovido retire as câmeras de seguranças instaladas indevidamente.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2024 00:01
Determinada diligência
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:42
Juntada de informação
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CONDOMINIO RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE FLÓRIDA – “SUB-CONDOMÍNIO B”, em face de LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas registro de ocorrência sem comprovação de notificação do promovido (IDs 76259018 e 76259019).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o comprovante notificação do promovido para retirada das câmeras de seguranças.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121917463606600000078869441, Documento de Comprovação: 23102614502293600000076490092, Documento de Comprovação: 23102614502224600000076490091, Petição: 23102614502161700000076490090, Decisão: 23100711351570900000075587781, Petição: 23081413450371400000072996201, Decisão: 23100711351570900000075587781, Informação: 23100518191651600000075570046, Documento de Comprovação: 23081413450846600000072996208, Documento de Comprovação: 23081413450650800000072996207] -
13/02/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 15:11
Determinada diligência
-
19/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:46
Juntada de informação
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839014-72.2023.8.15.2001 AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA REU: LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CONDOMINIO RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE FLÓRIDA – “SUB-CONDOMÍNIO B”, em face de LUIZ AMARO DO NASCIMENTO NETO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O promovente, condomínio, pleiteia gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 193,59, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que o autor não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Balancete Contábil com saldo de R$ 20.099,90 (ID 77517941). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica deve comprovar o estado de penúria.
O condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. 2.
No caso em tela, embora o condomínio autor “supostamente” tenha sido instituído por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, - pois também deixou de trazer autos prova nesse sentido, não ficou devidamente demonstrada a alegada falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo.
Deste modo, o condomínio não logrou comprovar a situação de necessidade apta a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Os documentos trazidos ao presente instrumento não podem ser conhecidos e valorados, vez que o Juízo de piso não teve acesso aos mesmos ao proferir a decisão recorrida, sendo vedada a análise por este E.
Tribunal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido. ribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5000989-95.2020.4.03.0000 SP Sendo assim, e não havendo prova robusta da miserabilidade alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100518191651600000075570046, Documento de Comprovação: 23081413450846600000072996208, Documento de Comprovação: 23081413450650800000072996207, Documento de Comprovação: 23081413450522900000072996206, Documento de Comprovação: 23081413450429100000072996203, Petição: 23081413450371400000072996201, Decisão: 23072119554186900000071873376, Decisão: 23072119554186900000071873376, Documento de Comprovação: 23071814385141400000071831114, Documento de Comprovação: 23071814385074700000071831113] -
07/10/2023 11:35
Determinada diligência
-
07/10/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:19
Juntada de informação
-
14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:55
Determinada diligência
-
21/07/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812879-91.2021.8.15.2001
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Maria de Fatima de Oliveira
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 11:39
Processo nº 0801013-59.2018.8.15.0201
Joao Batista da Silva
Joseane Batista da Silva
Advogado: Evandro Silva de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2018 10:30
Processo nº 0845981-36.2023.8.15.2001
Maria Eduarda de Melo Fernandes
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 12:16
Processo nº 0853742-21.2023.8.15.2001
Tiberio Valerio Sebadelhe Carballo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 17:44
Processo nº 0856907-13.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao dos Santos Vieira 06070691474
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 14:33