TJPB - 0821992-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:54
Juntada de informação
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13/05/2025 16:06
Juntada de Alvará
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0821992-69.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação do executado, para no prazo de dez dias, informar seus dados bancários, visando a transferência dos valores bloqueados e transferidos no ID 73585778.
Advogado: GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO OAB: PB27909 Endereço: Rua Golfo de Amundsen, 65, Apto 304, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-100 João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:45
Juntada de informação
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821992-69.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que " A INAPETÊNCIA E E INOPERÂNCIA DA RESPECTIVA VARA NOS AUTOS PROCESSUAIS VEM SE ALASTRANDO AO LONGO DO TEMPO E CAUSANDO PREJUÍZOS IMENSURÁVEIS AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO.
O VALOR DA EXECUÇÃO JÁ FOI INTEGRALMENTE CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO HÁ MESES E, MUITO EMBORA SOLICITADO DIVERSAS VEZES, AINDA NÃO FOI LIBERADO EM FAVOR DO EXEQUENTE, ACARRETANDO A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS ABUSIVAS EM SEU DESFAVOR.
NO MAIS, TAMBÉM RESTA COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE BLOQUEIO POR PARTE DO TRIBUNAL DE VALORES A MAIOR DO QUE O DEVIDO, PREJUDICANDO A MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO DO EXECUTADO.
ADEMAIS, JÁ SE REALIZOU HÁ DOIS MESES ATRÁS NOVO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POR AMBAS AS PARTES NOS AUTOS, SUSTENTANDO AS MESMAS MATÉRIAS ESPOSADAS ACIMA E, MESMO ASSIM, NADA FOI FEITO. ". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou requerer atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB, com cópia integral do processo. 4- Intime as partes desta decisão, após autos conclusos para análise das petições de IDs 85262074 e 85284521.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020616091428100000080209343, Petição: 24020611522353900000080188019, Petição: 23120511595475100000078250950, Decisão: 23110821344380500000077051012, Documento de Comprovação: 23110821344233700000077051014, Informação: 23100912335363900000075695177, Petição: 23100910210002900000075679913, Sentença: 23100908075409800000075662048, Petição: 23081111103204300000072922075, Petição: 23081016415604200000072899757] -
07/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:35
Juntada de informação
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22/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821992-69.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que " A INAPETÊNCIA E E INOPERÂNCIA DA RESPECTIVA VARA NOS AUTOS PROCESSUAIS VEM SE ALASTRANDO AO LONGO DO TEMPO E CAUSANDO PREJUÍZOS IMENSURÁVEIS AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO.
O VALOR DA EXECUÇÃO JÁ FOI INTEGRALMENTE CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO HÁ MESES E, MUITO EMBORA SOLICITADO DIVERSAS VEZES, AINDA NÃO FOI LIBERADO EM FAVOR DO EXEQUENTE, ACARRETANDO A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS ABUSIVAS EM SEU DESFAVOR.
NO MAIS, TAMBÉM RESTA COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE BLOQUEIO POR PARTE DO TRIBUNAL DE VALORES A MAIOR DO QUE O DEVIDO, PREJUDICANDO A MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO DO EXECUTADO.
ADEMAIS, JÁ SE REALIZOU HÁ DOIS MESES ATRÁS NOVO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POR AMBAS AS PARTES NOS AUTOS, SUSTENTANDO AS MESMAS MATÉRIAS ESPOSADAS ACIMA E, MESMO ASSIM, NADA FOI FEITO. ". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar ou requerer atos processuais. 3- Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, o presente pronunciamento serve como resposta a Ouvidoria do TJPB, com cópia integral do processo. 4- Intime as partes desta decisão, após autos conclusos para análise das petições de IDs 85262074 e 85284521.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020616091428100000080209343, Petição: 24020611522353900000080188019, Petição: 23120511595475100000078250950, Decisão: 23110821344380500000077051012, Documento de Comprovação: 23110821344233700000077051014, Informação: 23100912335363900000075695177, Petição: 23100910210002900000075679913, Sentença: 23100908075409800000075662048, Petição: 23081111103204300000072922075, Petição: 23081016415604200000072899757] -
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:12
Determinada diligência
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17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:04
Processo Desarquivado
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821992-69.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO DECISÃO Na petição ID 80413955 a parte executada insiste no pedido de desbloqueio dos valores, no entanto, segundo detalhamento sisbajud anexado, os valores bloqueados já se encontram transferidos em conta judicial ( Ver pág. 02 do detalhamento sisbajud) Sendo assim, intime a parte executada para apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias, para expedição do alvará.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará e arquive-se, independente de conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100912335363900000075695177, Petição: 23100910210002900000075679913, Sentença: 23100908075409800000075662048, Petição: 23081111103204300000072922075, Petição: 23081016415604200000072899757, Petição: 23063016013577700000071096608, Petição: 23062710380315000000070895186, Petição: 23062211594245200000070767031, Informação: 23091813170516300000074674277, Intimação: 23080409444840300000072594485] -
08/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:34
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821992-69.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 751110161), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Para liberacao dos valores observar dados bancarios constantes no ID 77415154.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:33
Juntada de informação
-
09/10/2023 12:33
Processo Desarquivado
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09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:07
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 08:07
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 08:07
Homologada a Transação
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18/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:17
Juntada de informação
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 21:41
Determinada diligência
-
05/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:38
Juntada de informação
-
30/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:00
Determinada diligência
-
02/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:43
Juntada de informação
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:15
Decretada a revelia
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12/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 29/06/2022 23:59.
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04/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2021 07:51
Deferido o pedido de
-
14/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 08:37
Juntada de diligência
-
10/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
23/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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