TJPB - 0855927-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:42
Juntada de informação
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15/01/2025 19:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Afrânio Doglia de Britto Filho em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-66.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFRÂNIO DOGLIA DE BRITTO FILHO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO PESSOAL.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO DEMONSTRAM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A falta de contestação permite que os fatos alegados pela parte autora sejam presumidos como verdadeiros, a menos que se trate de matérias que demandem prova, como é o caso dos autos. "Inexiste nos autos o instrumento contratual concernente à suposta dívida mencionada na inicial, sendo tal documento de natureza indispensável para o desate da questão posta em causa.". (TJ-PE - Apelação Cível: 0059200-67.2012.8.17.0001, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/06/2019) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de AFRÂNIO DOGLIA DE BRITTO FILHO.
Alegou a parte autora que celebrou com o réu, em 24/12/2021, Contrato Bancário - CREDITO PESSOAL ELETRÔNICO COM PROTEÇÃO – nº 00333857320000228830 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) disponibilizados em favor do promovido e a ser pago por este em 60 prestações mensais de R$ 5.668,89 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Narrou, no entanto, que o promovido deixou de quitar as parcelas mensais, acumulando dívida no importe de R$ 180.150,15 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos).
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de R$ 180.150,15 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos) pela operação realizada. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 66130282).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 100704522).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 102192302).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da parte ré para com as responsabilidades previstas em suposto contrato de crédito pessoal liberado em seu favor junto ao banco autor.
Da análise dos autos, constata-se que inexiste instrumento contratual concernente à suposta dívida contraída a título de crédito pessoal pelo réu.
A parte autora apenas juntou à inicial “extrato parcelado” e memorial de cálculos, documentação esta insuficiente para comprovar o negócio jurídico firmado e constituir eventual título executivo.
Cabe a parte, ao propor a demanda judicial, instruí-la com os elementos necessários ao seu desenvolvimento válido e regular.
A existência o contrato de crédito pessoal assinado pelo executado é condição necessária à propositura da ação.
Não pode haver cobrança sem instrumento contratual ou elementos suficientes ao convencimento deste Juízo.
Além disso, em que pese a revelia da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é relativa, devendo-se atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova de existência dos fatos alegados, o que não foi devidamente comprovado no caso em análise pelo promovente.
Houve oportunidade de o autor apresentar e produzir prova complementar, porém, não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E USO DO CRÉDITO.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC não existe apenas para estabelecer uma certa ordem ou criar padrões procedimentais.
Sua intenção é facilitar a distribuição da justiça, uma vez que a prova deve incumbir a quem afirma e não a quem nega a existência de algo. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito nem implicam em renúncia ou a procedência do pedido de forma automática.
Confere mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que devem ser confirmados com a análise das provas constante nos autos. 3.
Sem o contrato de empréstimo comprovando a obrigação e aceitação do devedor, não há se falar em existência de dívida, mormente quando as provas dos autos conduzirem no mesmo sentido. 4.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado.
Precedentes do STJ. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07092013420228070001 1896522, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO ITAÚ UNIBANCO - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COBRANÇA DE EMPRESTIMO BANCÁRIO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE EMBASA A DEMANDA - NÃO ATENDIDO O PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - SENTENÇA MANTIDA - DECISÂO UNÂNIME. 1.
AUSÊNCIA DO CONTRATO: Inexiste nos autos o instrumento contratual concernente à suposta dívida mencionada na inicial, sendo tal documento de natureza indispensável para o desate da questão posta em causa. 2.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. (STJ, REsp 211851/SP, Relator: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). 3.
DO CONVENCIMENTO DO JUIZ: Não há no Apelo elementos a desconstituir o exposto na sentença de primeiro grau, a mera alegação de cerceamento do direito de defesa não é suficiente promover a reforma do julgado. (TJ-PE - Apelação Cível: 0059200-67.2012.8.17.0001, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/06/2019) Ressalte-se que, a “Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços” presente no id 65421493 não é apta a comprovar a operação realizada, uma vez que, além de não apresentar nome do titular responsável, a presente proposta data de 13.10.2006 e não diz respeito à liberação de qualquer quantia em favor do réu, mas sim sobre abertura de conta bancária.
Não tendo, portanto, o banco autor comprovado fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que "Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido.". (REsp 1403155 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2013/0303467-5, Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2018.) P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:55
Juntada de informação
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17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0855927-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFRÂNIO DOGLIA DE BRITTO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se vê do AR de citação contido no id.93628186, o ré foi citado regularmente em seu condomínio residencial, tendo a carta sido recebida por porteiro, funcionário do prédio ou mesmo preposto, ou familiar do promovido.
A propósito, a jurisprudência tem firmado categoricamente a orientação: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo.
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio.
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Ante o exposto, DECRETO a revelia do promovido nos termos da lei.
Intime-se o banco autor para requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:34
Determinada diligência
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21/09/2024 18:34
Decretada a revelia
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02/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:34
Juntada de informação
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Afrânio Doglia de Britto Filho em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Afrânio Doglia de Britto Filho em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 12:56
Juntada de informação
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06/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855927-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas postais para cumprimento do requerido na petição de ID nº 89233688 e deferido na decisão retro.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:45
Determinada a citação de Afrânio Doglia de Britto Filho - CPF: *07.***.*52-49 (REU)
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23/04/2024 08:45
Determinada diligência
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23/04/2024 08:45
Deferido o pedido de
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22/04/2024 21:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 16:04
Determinada diligência
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06/04/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta feito ao id. 80641705.
Segue solicitação do endereço.
Aguarde em cartório e, após o transcurso de 10 dias, voltem os autos conclusos para análise do resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 08:58
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2024 08:58
Determinada diligência
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17/03/2024 08:58
Deferido o pedido de
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23/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:59
Juntada de informação
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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15/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão contida no id.79998346, aguarde-se o prazo de 30 dias para que o banco impulsione o presente feito, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:51
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:44
Juntada de informação
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27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:52
Determinada diligência
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16/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/01/2023 12:58
Juntada de informação
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31/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 17:09
Conclusos para despacho
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10/12/2022 17:09
Juntada de informação
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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02/11/2022 09:24
Determinada diligência
-
01/11/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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