TJPB - 0803384-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:20
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803384-52.2023.8.15.2001 AUTOR: DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 79913082, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 79913082 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais já recolhidas antecipadamente.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE João Pessoa, 11 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:48
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 12:36
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 12:36
Homologada a Transação
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11/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803384-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0803384-52.2023.8.15.2001 AUTOR: DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
DEMÓCRITO RICARDO ELOI RAMALHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, além de cobranças abusivas a título de tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a descapitalização a ser aplicada aos contrato realizado, a declaração de abusividade das cobranças de a título de tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC[2][2], eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contratos bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodeclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente as taxas médias de mercado nas datas de contratações.
No dia 18/01/2022, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 2% ao mês e de 26,87% ao ano, sendo menores as taxas aplicadas ao pacto firmado entre as partes, quais sejam, 1,77% ao mês e 23,44% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos empréstimos pessoais não consignados contratados por pessoas físicas (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios menores que as taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes.
II.3 Da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro de Contrato No que se refere às tarifas de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, esta também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere as tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que a mesma foi cobrada de forma indevida, posto que a instituição financeira não demonstrou que avaliou o bem objeto do financiamento, não anexando aos autos qualquer laudo de avaliação.
Dessa maneira, o valor de R$ 245,00, cobrado a este título, deve ser devolvido de forma simples ao autor.
Em relação à tarifa de registro de contrato, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de despesas com o emitente, no valor de R$ 144,72.
Dessa maneira, é de se declarar a abusividade nas cobranças das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato/despesas com o emitente/órgão de trânsito, nos valores, respectivos, de R$ 245,00 e R$ 144,72, devendo estas serem devolvida ao autor, na forma simples, uma vez que inexiste má-fé do réu nas cobranças.
II.4 - Do Seguro Quanto à cobrança de “seguro", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.” Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Ademais, em que pese a alegação do Banco réu informando que não deve ter responsabilidade pela devolução de cobrança efetuada a título de seguro, tem-se que é argumento que não merece acolhimento.
Isso porque, o Banco é integrante da cadeia de fornecimento dos produtos bancários contratados pelo réu, constando a cobrança de seguro no contrato de financiamento firmado entre ele o promovente, respondendo todos os fornecedores, a instituição financeira e a possível seguradora, solidariamente, pelos prejuízos advindos ao consumidor desta relação independente do título.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 2.073,41, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR abusivas as cobranças a título de "tarifa de avaliação de bem", no valor de R$ 245,00, "tarifa de registro de contrato", no valor de R$ 144,72, de "seguro", no valor de R$ 2.073,41, presentes no contrato (ID 68293538); B) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, o valor total de R$ 2.463,13, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas no item A, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor/credor, para requerer o “cumprimento de sentença”, em 15 dias, sob pena de arquivamento e anexando a planilha de seu crédito.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
09/10/2023 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMOCRITO RICARDO ELOI RAMALHO - CPF: *69.***.*22-91 (AUTOR).
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23/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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