TJPB - 0811763-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:16
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO HONORATO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811763-79.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ROBERTO HONORATO DO NASCIMENTO REU: GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor contra empresa de consórcios.
O autor alegou ter sido induzido a erro ao celebrar contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento bancário para aquisição de motocicleta, pleiteando a anulação do contrato, a devolução do valor de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, citada por edital e representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a justificar a anulação do contrato; (ii) verificar se há elementos que comprovem o pagamento de R$ 2.000,00 pelo autor; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) não é absoluta e cede diante de elementos probatórios constantes nos autos que a contradigam.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor recai sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O autor não comprovou o pagamento do valor de R$ 2.000,00, apresentando documento que demonstra apenas o pagamento de R$ 1.879,74, referente à primeira parcela do consórcio, conforme previsto no contrato.
O contrato firmado (Id. 70454724) encontra-se regularmente formalizado, sem indícios de erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil.
O autor não apresentou provas robustas de que tenha sido induzido a erro ou que a ré tenha agido com má-fé.
A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito que extrapole o mero aborrecimento e viole direitos da personalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, não restou configurado dano moral indenizável, pois não foram demonstrados elementos que evidenciem conduta ilícita ou abusiva por parte da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: A ausência de provas robustas quanto à ocorrência de vício de consentimento inviabiliza a anulação de contrato regularmente formalizado.
A indenização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito que transcenda o mero aborrecimento.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito recai sobre quem os alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I, 373, I, 487, I, e 98, §3º; CC, arts. 138, 145, 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada nos autos.
Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO HONORATO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de GALDINOCON INTERMEDIAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.
Alegou o autor que, em 05/07/2022, foi induzido a erro ao celebrar um contrato de consórcio (nº 10115883) com a requerida, acreditando tratar-se de um contrato de financiamento bancário para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 110 no valor de R$ 10.000,00.
Afirmou que desembolsou R$ 2.000,00 de entrada, bem como que teria sido informado verbalmente que a motocicleta seria entregue no prazo de 07 dias, o que supostamente não ocorreu.
Posteriormente, percebeu haver assinado um contrato de consórcio, distinto do financiamento pretendido.
Com base no exposto, pleiteou a anulação do contrato, a restituição da quantia paga de R$ 2.000,00 e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Citada por edital, após a nomeação de curador especial, a ré apresentou contestação por negativa geral (Id. 92778150), defendendo a legalidade do contrato e afirmando que todas as informações foram devidamente prestadas ao autor.
Negou a ocorrência de dolo ou vício de consentimento e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 97964644.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Considerando a revelia da promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O promovente, embora tenha alegado o pagamento de R$ 2.000,00, não apresentou recibo, comprovante ou qualquer documento idôneo que demonstre tal pagamento do valor especificado.
A prova documental anexada ao contrato demonstra apenas o pagamento do valor de R$ 1.879,74, gerando uma clara contradição entre as alegações da inicial e os documentos colacionados nos autos, já que a quantia corresponde ao valor da primeira parcela do consórcio, conforme cláusula ‘3’, do contrato de Id. 70454724.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, é impossível acolher a pretensão de devolução do montante pleiteado.
Tampouco, reconhecer qualquer vício de consentimento apto a invalidar o contrato assinado no Id. 70454724.
O contrato discutido nos autos (Id. 70454724) encontra-se regularmente formalizado, sem indícios de erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que justifique a sua anulação, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil.
O autor alega ter sido induzido a erro ao acreditar que contratava um financiamento bancário e não um consórcio, mas não apresentou provas robustas de que a ré tenha fornecido informações enganosas ou agido de má-fé.
Não comprovou a ausência de esclarecimentos ou o desconhecimento sobre a natureza do contrato assinado.
Portanto, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer qualquer irregularidade ou vício no negócio jurídico, o qual permanece válido e eficaz.
A indenização por danos morais decorre de situações que ultrapassem o mero aborrecimento e ofendam direitos da personalidade, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, as provas colacionadas nnão demonstram nenhumato ilícito ou abusivo praticado pela ré.
Dessa forma, não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de má-fé, dolo ou lesão extrapatrimonial ao autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811763-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811763-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:11
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:57
Juntada de informação
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16/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0811763-79.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE ROBERTO HONORATO DO NASCIMENTO, com endereço: Rua das Rosas, 53, Indústrias, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de Nome: GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA., com endereço: Av.
João Machado, 553, Sala 315, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA., por meio de seu representante legal, com endereço: Av.
João Machado, 553, Sala 315, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos arts. 238 e 335, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei ( com publicação na plataforma do PJE, no aba de publicação do DJEN).
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de janeiro de 2024.
Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES MM.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 12:12
Expedição de Edital.
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15/01/2024 09:01
Expedição de Edital.
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13/12/2023 15:26
Outras Decisões
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12/12/2023 19:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811763-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis ao autor para localização do endereço do réu.
Por isso, indefiro, por ora, a citação por edital.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte ré.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/11/2023 07:01
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 23:02
Outras Decisões
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27/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811763-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência de id. 80015793, dando ciência da ausência de citação da parte demandada ( id. 78727733), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 05:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2023 11:18
Recebidos os autos.
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15/05/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO HONORATO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*05-12 (AUTOR).
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10/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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