TJPB - 0808257-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:28
Juntada de informação
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:22
Juntada de informação
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15/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:09
Juntada de Alvará
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02/07/2025 18:17
Determinada diligência
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30/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 14:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808257-08.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JONAS ALTINO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 105545618) opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão de ID 104078652, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo em parte o excesso de execução e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como valor devido ao exequente a quantia de R$ 3.927,42.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à possibilidade de compensação de valores, sob o argumento de que o exequente ainda seria devedor de diversas parcelas do contrato de financiamento que embasa a relação jurídica entre as partes.
Diante disso, requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que se proceda à compensação das parcelas inadimplidas.
O exequente, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 106809555).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao rejeitar expressamente o pedido de compensação formulado pelo executado, fundamentando que a matéria não foi objeto da sentença exequenda e que eventual crédito oriundo de inadimplemento contratual deve ser objeto de ação própria.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado.
A tentativa da embargante de reabrir discussão sobre a compensação de supostos débitos constitui nítida reiteração de matéria já apreciada e rejeitada, o que torna incabível o uso dos embargos de declaração, cuja finalidade não é o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BV FINANCEIRA S.A., mantendo-se a decisão de ID 104078652 em todos os seus termos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808257-08.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808257-08.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JONAS ALTINO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 25.929,28.
O executado apresentou impugnação (ID 32678848), alegando excesso de execução nos cálculos realizados pela parte exequente e apontando como devido o montante de R$ 1.730,00.
Além disso, pleiteou a compensação de valores com base em saldo devedor oriundo do contrato de financiamento, alegando inadimplência de parcelas pelo exequente.
Garantia do juízo no ID 32679450.
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 75969372).
Manifestação das partes acerca dos cálculos oficiais (ID 79335608 e 79392083). É o relato.
Decido.
O juiz pode se valer do auxílio da contadoria judicial para dirimir eventuais divergências nos cálculos apresentados pelas partes, utilizando-os como parâmetro seguro para a sua decisão.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 75969372) foram realizados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Ausente qualquer indício de erro ou de informações inverídicas na planilha apresentada, prevalece a presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001.
Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO.
A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material.
Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001.
Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes).
Dessa forma, homologo os cálculos da contadoria judicial, que fixaram o valor total da execução em R$ 3.927,42.
Noutro norte, o executado pleiteia a compensação de valores sob a alegação de que o exequente possui saldo devedor em virtude de inadimplência no contrato de financiamento.
No entanto, tal pedido não encontra respaldo na sentença exequenda, que se limitou a condenar o executado ao pagamento em dobro dos encargos sobre tarifas declaradas nulas, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A pretensão de compensação baseia-se em questões contratuais alheias ao objeto da execução, que deve ser objeto de ação autônoma.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida em parte pelo despacho agravado para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios exigidos pela credora.
Alegação de excesso de cobrança por não ter sido realizada a compensação do valor do indébito com a saldo em aberto do mútuo.
Inviabilidade no caso.
Ausência de decisão judicial reconhecendo a certeza e exigibilidade da dívida.
Crédito não constituído em favor do banco.
Requisitos dos art. 368 e 369, do CC não atendidos.
Cobrança que deve ser realizada por ação própria.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0025224-55.2019.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Dessa forma, rejeito o pedido de compensação formulado pelo executado.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer, em parte, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 75969372), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 3.927,42.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 10404932).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para expedição dos alvarás.
Caso existam honorários contratuais a serem destacados, deverá informar e comprovar ao juízo.
Encaminhados os alvarás ao banco, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, data anotada no sistema.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808257-08.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 88191069, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808257-08.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento do Executado (id 85071902), OUÇA-SE o liquidante, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:23
Juntada de informação
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01/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808257-08.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre asa alegações de ID 80709675, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:40
Juntada de informação
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16/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808257-08.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Em seguida, ouça-se o exequente sobre o petitório de ID 79335608, em 5 (cinco) dias úteis.
Após, faça-se conclusos os autos para exame da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2023 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:26
Juntada de informação
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19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2023 08:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 22:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 00:05
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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21/04/2020 15:42
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 20:49
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 05:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2018 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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