TJPB - 0831976-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831976-53.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMA REU: OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
CHEQUE SEM FUNDOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR.
DEFESA POR NEGAÇÃO GERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
PARTES PROMOVIDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE MORAES LIMA, em face de OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ME e JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que, em face de uma transação realizada entre as partes, para efeito de pagamento, o promovido emitiu o cheque nº 000135, do Banco Santander S/A, no valor de R$ 40.000,00, datado de 30/03/2016, nominal ao Promovente, “ao apresentar a cártula ao respectivo banco para pagamento, o cheque foi devolvido em 11/05/2016 pelo “motivo 11”, o que corresponde à ausência de provisão de fundos.” Postula a procedência total dos pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 41.520,62, como valor do cheque, corrigido e atualizado, além da indenização a título de danos morais.
Por fim, que os promovidos arquem com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 4491216).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito, em face da ausência dos promovidos (id. 5521568).
Tendo em vista as diversas tentativas frustradas de citação da demandada, OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, deferido o pedido de citação editalícia (id. 33454016).
Decorrido prazo sem qualquer manifestação.
Nomeado curador (id. 37713619).
Pedido de citação por edital do 2º réu, JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA (id. 53474493).
Indeferido pedido em face de não esgotar os meios de diligências.
Interposto agravo de instrumento (id. 56340504).
Negado provimento (id. 62628917).
Novo pedido de citação por edital (id. 86655015).
Deferido o pedido (id. 86677849).
Publicação do edital (id. 91629617).
Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, foi nomeado curador (id. 91649162).
Contestação apresentada pela defensoria (id. 91980817), alegando ocorrência de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva de “JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA”.
Postula pela improcedência da presente ação.
Apresentada impugnação ao id. 93712842, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 93758336), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (ids. 93916102 e 97609293). É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA DEFENSORIA PARA OS RÉUS A defensoria, em sede de contestação, requereu gratuidade de justiça para os réus.
Comporta razão ao pleito do defensor, uma vez que, em análise ao sistema INFOJUD, constatou-se que a empresa sequer encontra-se ativa, não evidenciando quaisquer valores nas Declarações anexas.
Além disso, em entendimento recente, o STJ decidiu que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, defiro a gratuidade de justiça em favor dos promovidos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir a execução com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, contudo, sem razão.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial.
Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum.
Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte.
Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa.
Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora.
Compulsando os autos, verifica-se que nunca houve inércia da parte autora.
Na realidade, em todas as fases processuais, apesar do lapso temporal transcorrido e dos despachos advertindo-a sobre a pena de arquivamento e extinção, em momento algum deixou de responder ao comando judicial.
Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso.
Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois, esta sequer se iniciou.
Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais.
Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA Alega a parte promovida que o Sr.
JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, na condição de sócio da empresa, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No entanto, uma vez constituída no formato Microempreendedor Individual (MEI), o sócio responde diretamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações da empresa, nada impede que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Assim entendem os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. (I) LEGITIMIDADE PASSIVA.
MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física, porquanto, além de o embargante ter firmado o contrato em nome próprio, a pessoa jurídica trata-se de firma individual, de modo que o patrimônio pessoal do sócio confunde-se com o da empresa.
Precedentes desta Corte e do STJ.Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (TJ-RS - AC: 50000292920178210027 SANTA MARIA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Desta feita, inacolho a preliminar de ilegitimidade passiva em face do Sr.
JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, mantendo-o na relação processual.
MÉRITO.
Afirma o autor que ao transacionar com a empresa promovida, recebeu o cheque de nº 000135, do Banco Santander S/A, no valor de R$ 40.000,00, datado de 30/03/2016, como forma de pagamento, no entanto, este foi devolvido por ausência de fundos, requerendo a restituição do valor referente ao cheque e indenização a título de danos morais.
No caso em questão, a relação havida entre as partes restou confirmada pelo demandado e comprovada nos autos através da prova documental trazida no id. 4251037.
Para tanto, não é necessário a comprovação da origem da dívida, uma vez que, cheque é título de ordem de pagamento à vista e circulante, assim, incumbe ao parte réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, assim como elencado pelo artigo 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim entendem os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
DESACORDO COMERCIAL.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
A ação de cobrança representada por cheque independe de comprovação da origem da dívida, pois é título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15).
Além disso, a relação havida entre as partes restou confirmada pelo demandado e comprovada nos autos através da prova documental trazida à baila, sendo devida a restituição dos valores referentes aos cheques constantes nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*28-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-01 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018).
Tendo em vista que o promovido foi citado por edital e não se manifestou, foi nomeado curador especial apenas para apresentação de uma defesa genérica, uma vez que, não detém de provas e embasamento suficientes para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assistindo razão ao pleito autoral. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO – NÃO DEMONSTRADO – ART. 373, II, DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). (TJ-MT 10006040520178110021 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021).
Dessa maneira, presente a inadimplência do promovido, a procedência quanto ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao cheque de nº 000135, é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento de cheques com ausência de fundos, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
Nesse viés: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – CHEQUES SEM FUNDOS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O mero descumprimento contratual pelo recebimento de cheques sem provisão de fundos não é o bastante para caracterizar prejuízo moral indenizável, notadamente porque a frustração contratual, a despeito dos aborrecimentos, por si só não gera dano moral.- (TJ-MT - APL: 00066600920098110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/04/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2016) O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em pagar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, acato a preliminar de gratuidade processual em favor do mesmo.
No mérito, nos termos do art. 487, I, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PRESENTE O PEDIDO para CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao cheque de nº 000135 (id. 4251037), corrigidos pelos índices do INPC, com incidência a partir da data acordada para pagamento do cheque 30/03/2016 e juros de mora em 1%, da contar da primeira apresentação à instituição financeira.
Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita às partes, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831976-53.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831976-53.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:07
Nomeado curador
-
05/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:01
Juntada de Informações
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05/06/2024 18:00
Expedição de Edital.
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:26
Publicado Edital em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831976-53.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO DE MORAES LIMA Endereço: Avenida Manoel Morais_**, 214, - até 581/582, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-230 em desfavor de Nome: OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: BR230 km 12, 11034, EMPRESARIAL CASANOVA CENTER, Costa Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA Endereço: AV S PAULO, SN LT 680, DISTRITO INDUSTRIAL, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA Endereço: AV S PAULO, SN LT 680, DISTRITO INDUSTRIAL, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de março de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, MMª.
Juíza de Direito. -
06/03/2024 21:05
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 09:01
Determinada diligência
-
06/03/2024 09:01
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831976-53.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de ID 85531665, INTIME-SE o promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/02/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831976-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
10/12/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:00
Determinada diligência
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831976-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:41
Decorrido prazo de OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 04:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:38
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE MORAES LIMA - CPF: *23.***.*92-20 (AUTOR)
-
17/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:50
Juntada de
-
21/10/2021 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 22:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 09:51
Juntada de
-
02/06/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de OTL - OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 22:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2017 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2016 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 15:27
Audiência conciliação realizada para 27/10/2016 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2016 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
03/10/2016 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 18:08
Audiência conciliação designada para 27/10/2016 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2016 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2016 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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