TJPB - 0819382-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LOCAR Turismo & Executivo em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819382-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO contra LOCAR Turismo & Executivo.
As diligências de citação por carta e oficial de justiça não resultaram em penhora para garantia do juízo.
Tentada localização de bens penhoráveis por sistema online (id. 83716862, 82144474), pelo SISBAJUD, restando infrutífera, tendo a parte exequente sido intimada a indicar outro CNPJ do réu ou bens a penhora.
Contudo, restou silente.
Desta forma, o presente feito se arrasta por aproximadamente quatro anos, sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora, não obstante as providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser levado ao arquivo provisório, com a suspensão da execução, conforme se vê abaixo: EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
BAIXA DOS AUTOS NO DISTRIBUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.- A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC. 791,111, CPC 2.- Recurso Especial provido.(STJ, proc. n. 2011/0010314-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012).
Ante o exposto, determino o arquivamento provisório, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LOCAR Turismo & Executivo em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819382-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO contra LOCAR Turismo & Executivo.
As diligências de citação por carta e oficial de justiça não resultaram em penhora para garantia do juízo.
Tentada localização de bens penhoráveis por sistema online (id. 83716862, 82144474), pelo SISBAJUD, restando infrutífera, tendo a parte exequente sido intimada a indicar outro CNPJ do réu ou bens a penhora.
Contudo, restou silente.
Desta forma, o presente feito se arrasta por aproximadamente quatro anos, sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora, não obstante as providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser levado ao arquivo provisório, com a suspensão da execução, conforme se vê abaixo: EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
BAIXA DOS AUTOS NO DISTRIBUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO ATÉ QUE SEJAM LOCALIZADOS OS BENS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.- A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC. 791,111, CPC 2.- Recurso Especial provido.(STJ, proc. n. 2011/0010314-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012).
Ante o exposto, determino o arquivamento provisório, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 15:24
Outras Decisões
-
20/02/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2023 19:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819382-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado não possui contas bancárias associadas ao CNPJ indicado, estando o juízo impossibilitado de protocolar a ordem de bloqueio, conforme certidão anexa.
Assim, intime-se o exequente para indicar outro CNPJ ou bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:12
Outras Decisões
-
17/12/2023 20:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2023 01:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 01:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819382-65.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora online.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como para indicar o CNPJ da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 19:07
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:13
Juntada de informação
-
04/10/2023 12:46
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:47
Juntada de informação
-
11/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 10/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de LOCAR Turismo & Executivo em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de LOCAR Turismo & Executivo em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:20
Deferido o pedido de
-
13/12/2022 11:20
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:27
Juntada de informação
-
21/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:29
Juntada de informação
-
16/05/2022 15:29
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:41
Juntada de informação
-
19/04/2022 05:15
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:29
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:49
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:44
Decorrido prazo de LOCAR Turismo & Executivo em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 22:39
Outras Decisões
-
30/03/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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