TJPB - 0837811-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certidões emitidas. -
14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:34
Desentranhado o documento
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14/08/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CABRAL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:44
Determinada diligência
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03/07/2025 10:44
Deferido o pedido de
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02/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CABRAL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837811-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se no ID.112324324 petição apresentada pelo Sr.Luiz Antônio Cabral da Silva, alegado que foi surpreendido no dia 05/11/2024 com restrição deferida no veículo por ele adquirido de boa fé em data anterior ao registro da restrição.
Requer preliminarmente a anulação da penhora e subsidiariamente pleiteia a concessão de tutela de urgência para cancelamento da restrição.
Ao final, requerer a suspensão dos judiciais constritivos sobre o bem.
Verifica-se tratar de embargos apresentados por terceiro que nos moldes do art.676 do CPC: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” In casu, o terceiro apresentou os embargos nos próprios autos da presente execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, uma vez que se trata de ação autônoma incidental e conexa ao presente processo, devendo tramitar em autos apartados, e que não cabe sequer alegação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido também foi o entendimento de alguns tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
TERCEIRO INTERESSADO. 1.
Embora a agravante não tenha a posse ou domínio sobre o bem penhorado,possui direito incompatível com o ato constritivo, conforme determina o artigo 674 do Código de Processo Civil, assim deve buscar as vias adequadas para defender seus interesses. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.AI. 0729966-63.2021.8.07.0000. 3ª Turma Cível.
Relatora: Des.
MARIA DE LOURDES ABREU.
Julgado em:22.06.2022).
Destarte, para que não se alegue cerceamento de defesa, concedo ao embargante o prazo de 10 dias para providenciar sua distribuição, inclusive com recolhimento de custas iniciais.
Por fim, cumpra-se na integra o despacho ID.111775214.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:29
Juntada de
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19/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 10:55
Determinada diligência
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16/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de EDILENA LIMA DA SILVA - CPF: *38.***.*60-72 (EXECUTADO)
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 10:57
Determinada diligência
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30/04/2025 10:57
Deferido o pedido de
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29/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Consta, nos ID's 87664050, 87664051 e 87664052, o resultado da pesquisa no sistema RENAJUD em nome do do Sr.
Silvio Pereira da Silva.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do art.921 do CPC. -
07/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:36
Determinada diligência
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26/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito em 10 dias. -
22/03/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 21:43
Juntada de Informações
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21/03/2024 07:55
Outras Decisões
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21/03/2024 07:55
Deferido o pedido de
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07/11/2023 22:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0837811-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor irrisório, de maneira que foi procedido seu desbloqueio, conforme extrato anexo.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’, bem como de existência de bens pelo sistema INFOJUD e RENAJUD.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), INFOJUD e RENAJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Após a juntada da resposta, cumpram-se os itens abaixo: 2.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 2.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 2.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 3.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:50
Outras Decisões
-
27/09/2023 17:50
Determinada diligência
-
26/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 17:37
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 14:09
Deferido o pedido de
-
23/07/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 15:57
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:37
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:40
Decorrido prazo de EDILENA LIMA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/01/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 01:26
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:11
Juntada de diligência
-
21/10/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
27/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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