TJPB - 0818562-61.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de ANSELMO GUIMARÃES FERREIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818562-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado de pesquisa Sniper.
Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Fazer contato telefônico com o administrador nomeado solicitando resposta ao e-mail que lhe foi enviado em 17/07/2024 e que se encontra sem resposta até o momento.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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01/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:22
Juntada de comunicações
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17/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818562-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o Administrador nomeado na decisão de Id. 86247105 para os fins ali determinados.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BRADLEY COMERCIO E EVENTOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:02
Juntada de comunicações
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12/03/2024 11:27
Juntada de Carta precatória
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12/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818562-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC/2015, em seu artigo 866, prevê a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresas, desde que não configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e que preenchidos os seguintes requisitos: (I) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não comprometimento da atividade empresarial.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
Consoante art. 866 do CPC/15 e Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-II, do C.
TST é possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa na hipótese de ausência de outros bens da executada suficientes à quitação do débito exequendo. (TRT-3 - AP: 00109750720175030025 0010975-07.2017.5.03.0025, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma).
RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA .
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCURSO DE PENHORAS.
POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL E DEDUÇÃO DO VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO . 1 - Ato coator no qual há determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal da empresa para garantir a execução definitiva. 2 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2, é permitida a constrição sobre o faturamento da empresa executada, desde que não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades por ela desenvolvidas. 3 - Hipótese em que, em face do concurso de penhoras sobre o faturamento da empresa, excepcionalmente revela-se necessária a redução do percentual determinado a fim de n ão se inviabilizar a atividade empresarial, como também que se retire da base de cálculo as despesas havidas com pessoal .
Fixação da penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal , deduzido o valor da folha de pagamento .
Recurso ordinário do litisconsorte passivo conhecido e parcialmente provido. (TST - RO: 10017614820155020000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/11/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
A presente execução se arrasta há praticamente 02 (dois) anos e já foram adotadas medidas sem a localização de bens aptos ao adimplemento da dívida.
Assim, entendo que houve o exaurimento de diligências pela parte exequente objetivando localizar outros bens penhoráveis e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de risco às atividades da empresa, de modo a obstar a constrição.
Pelo exposto, averiguando ter o exequente cumprido todos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, assim como buscando dar efetividade à prestação jurisdicional pretendida nestes autos, DEFIRO o requerimento de penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada até o limite de R$ 38.163,98 devidamente atualizados, quando da quitação.
Nos termos do § 2º do artigo 866, do CPC/2015, nomeio como administrador da penhora o Sr.
Anselmo Guimarães Ferreira Filho (Contador - Endereço na Rua Almany José Tavares de Melo, 202 Letra A - Malvinas - Campina Grande - (83) 98767-0344 - email [email protected]) para realizar estudo patrimonial e avaliar os rendimentos mensais totais da empresa, como forma de fiscalizar se o valor depositado nos autos corresponde, de fato, ao percentual da penhora aqui determinada.
Fixo o valor de um salário mínimo a ser pago pela parte executada ao Sr.
Administrador como forma de remuneração de seus trabalhos.
Deve o Sr.
Administrador ser intimado de cada depósito realizado pela parte executada, para que com o acesso à documentação que lhe será disponibilizada confira se o valor depositado corresponde ao percentual penhorado, devendo apresentar relatório nos autos em até cinco dias da sua intimação.
Deve também informar a este juízo qualquer empecilho que eventualmente venha a se deparar impedindo o bom e fiel cumprimento do encargo aqui lhe atribuído.
A executada deverá franquear total acesso de toda a sua documentação financeira e contábil ao Sr.
Administrador, bem como lhe repassar nome e telefone de seu contador.
Além disso, deverá depositar, mensalmente, o valor penhorado até o limite total da dívida, bem como, em separado, os honorários do Sr.
Administrador.
O trabalho do administrador se iniciará com a realização do primeiro depósito.
Caso não haja cumprimento desta decisão por parte da executada, poderá configura ato atentatório à dignidade da justiça e autorizará a este juízo adotar medidas alternativas coercitivas no sentido de garantir a prestação da tutela jurisdicional aqui perseguida, a exemplo de solicitação aos órgão competentes de fiscalização para a realização de diligências junto à ré objetivando identificar o paradeiro de numerário, já que, em consulta à rede mundial de computadores, continua ativa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dentro de 30 (trinta) dias, a executada deverá fazer o primeiro depósito referente à penhora e assim sucessivamente, a casa 30 (trinta) dias, até o limite da dívida total cobrada nestes autos.
A parte executada deve ser intimada por seu advogado e pessoalmente.
Passados 15 dias sem qualquer manifestação da partes, intime-se o Sr.
Administrador desta nomeação, bem como para prestar compromisso nos autos, no prazo de cinco dias, podendo ser ele cadastrado como terceiro para ter acesso direto aos autos.
Com a assinatura do termo de compromisso pelo Sr.
Administrador, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, possibilitar o acesso do Sr.
Administrador a toda a documentação contábil e financeira da empresa, para que ela (e o Juízo) tenha certeza do faturamento mensal da empresa, de forma a identificar se o valor depositado corresponde realmente a 10% do valor bruto do seu faturamento mensal.
A parte executada deve ser intimada, ainda, para, no prazo de trinta dias, efetuar o primeiro deposito do valor penhorado nos autos, devendo realizar, a cada 30 dias, depósitos mensais sucessivos na importância de 10% do seu faturamento bruto mensal até a satisfação da dívida.
A parte executada deve ficar ciente que se não franquiar o livre acesso do Sr.
Administrador a sua documentação financeira e contábil, não realizar o pagamento mensal dele ou não realizar o depósito tempestivo do valor penhorado nos autos, sua omissão será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, o que resultará na aplicação de multa no percentual de 2% do valor da dívida atualizada, além de outras consequências como acima previsto.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento da diligência de intimação pessoa da executada acerca desta decisão.
Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADLEY COMERCIO E EVENTOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818562-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre o pedido de Id. 84370033.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
15/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:14
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 08:39
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818562-61.2022.8.15.0001 DECISÃO O novo sistema de bloqueio de ativos financeiros que substituiu o Bacenjud, o Sisbajud, atinge também, agora, todas as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras e Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituições de Pagamento autorizadas pelo Banco Central (as chamadas Fintechs).
Dessa forma, as respostas com o Sisbajud suprem, inclusive, as informações que se pretendem através da expedição de ofício requerida na peça de Id. 79489834.
Nesse contexto, e tendo em vista que já foi protocolada ordem de bloqueios via Sisbajud, que permaneceu ativa ente 02 de abril a 02 de maio de 2023, e cujo resultado consta no Id. 76822506, entendo que a medida requerida na petição em comento não se revela necessária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido em menção.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Considerando que não houve a interposição de recurso em face da decisão de Id 76822500, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia já transferida para conta judicial (documento de Id. 76822506).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito (deduzido a quantia recebida em razão do alvará em comento), indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 06 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
06/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:05
Outras Decisões
-
21/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADLEY COMERCIO E EVENTOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:40
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Indeferido o pedido de BRADLEY COMERCIO E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:01
Decorrido prazo de BRADLEY COMERCIO E EVENTOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:19
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (16.***.***/0001-19) e outro.
-
15/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 05:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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