TJPB - 0800709-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:33
Juntada de
-
14/05/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 09:26
Declarada incompetência
-
22/11/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:40
Juntada de
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar se a liminar foi cumprida ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem o desejo em conciliar, bem como especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito em caso de ficarem silentes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
30/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar se a liminar foi cumprida ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem o desejo em conciliar, bem como especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito em caso de ficarem silentes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0800709-19.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Diante do julgamento dos Embargos à Execução juntada aos autos, intimo as partes para REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
22/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2023 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:38
Deferido o pedido de
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11/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A em desfavor de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese omissões presentes na decisão que concedeu a liminar requerida pelo autor, ID 67899930.
Suscita que houve omissão na decisão supracitada uma vez que não há verossimilhança das alegações do promovente.
Aduz que o atraso da instalação dos elevadores se deu em virtude da demora na conclusão da obra civil, impedindo-se que os elevadores fossem instalados antes.
O contrato prevê que o lugar de instalação da máquina deve estar pronto e livre para ser realizado de forma regular, devendo o embargante prestar tal informação.
Além disso, há omissão do juízo no prazo concedido para cumprimento da liminar, pois, sustenta o embargante que 5 (cinco) dias é prazo insuficiente para instalar um elevador, e o contrato prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que tal obra seja realizada.
Assim, requer que sejam supridos os vícios revogando a liminar concedida, ou, subsidiariamente, concedendo prazo maior para cumprimento.
Intimada a parte embargada para se manifestar, esta se opôs completamente às alegações do embargante, informando que comunicou ao promovido sobre o término da obra e viabilidade de instalação do elevador em questão, e que o prazo de 5 dias concedidos para cumprimento da liminar não constitui vício de omissão, bem como o promovido não tem interesse em cumprir à determinação judicial, devendo os embargos serem rejeitados, e o promovido condenado em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é claro e taxativo ao afirmar que os embargos de declaração se prestam a questionar decisão judicial provida de contradição, omissão ou erro material, conforme determina o art. 1.022 da norma supracitada: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com a devida vênia, não há razões para se acolher os embargos de declaração opostos pelo promovido quando o seu único propósito é questionar a fundamentação da decisão que concedeu a liminar ao promovente.
Verifica-se que a discussão proporcionada pelos embargos envolve o mérito da ação, havendo a inadequação da via eleita para a discussão dessa matéria.
Ora, os embargos se prestam única e exclusivamente para demonstrar omissão, erro material ou obscuridade, e não para modificar a decisão.
Aliás, para tal pretensão existe recurso próprio e adequado para que a parte utilize e busque o que almeja, todavia, não se trata dos embargos de declaração.
Outrossim, vale-se ressaltar que a liminar concedida se baseia na análise e no entendimento preliminar do feito, em juízo de cognição sumária, não refletindo necessariamente no entendimento do juízo no final do processo de conhecimento em decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, a análise da tutela de urgência em caráter liminar não se trata de julgamento do mérito de forma antecipada, mas sim de uma deliberação inicial do juízo à luz do art. 300 do CPC, para evitar prejuízo à parte.
Tendo sido demonstrados os requisitos autorizadores da tutela requerida, não há razões para rejeitá-la, tampouco revoga-la, conforme pleiteado pelo promovido, até porque não comprovou nos autos a concessão indevida da liminar, indicando motivos razoáveis no sentido de que não estão descaracterizados os requisitos da tutela.
Portanto, sendo a discussão sobre o mérito da ação, bem como questionando os fundamentos da decisão, cabível outro meio para fins de recurso, e abordagem dos fundamentos em sede de contestação, os quais serão analisados quando da prolação da sentença.
Por outro lado, quanto ao prazo concedido para cumprimento da liminar, verifica-se que de fato 5 (cinco) dias pode tornar inviável a instalação dos elevadores, comprometendo a segurança na realização do trabalho e o seu término regular e efetivo.
No entanto, não há necessidade de atendimento necessário do prazo previsto em contrato, eis que este foi descumprido, de modo que é cabível tão somente a concessão de prazo razoável e não o que ficou estabelecido no contrato.
Por entender que trinta dias é um prazo exagerado para que o elevador seja instalado, reduzo tal prazo para 15 (quinze) dias úteis, cabendo a aplicação da multa se o promovido não iniciar o processo de instalação nesse prazo.
Por fim, deixo de condenar a promovido em litigância de má-fé ante a ausência de comprovação ou demonstração de que a ré agiu dolosamente no intuito de alterar a verdade dentro do processo e induzir o juízo a erro para se beneficiar.
Sendo os argumentos do réu apenas no sentido de questionar a decisão, ainda que pela inadequação da via eleita, não fica caracterizada a má-fé, mas apenas a insurgência da parte diante de sua insatisfação.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e nos argumentos supra, ACOLHO em parte os presentes Embargos de Declaração, ante a omissão constatada, complementando a decisão de ID 67899930 estritamente nos seguintes termos: “Posto isso, analisada a pretensão emergencial sob o prisma das alíneas outrora referidas, DEFIRO o pedido do autor para, então, CONCEDER a tutela provisória de urgência para compelir o réu, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, que forneça e instale o elevador modelo Schindler 3000 no empreendimento do promovente, denominado “No’ah Di Città”, com as observações contidas no Contrato de Compra e Venda nº 7300051004, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 60 dias, em caso de desobediência à ordem que emana desta decisão, independente de imputação de novas sanções, em caso de reiterado descumprimento desta ordem liminar.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante, devendo os demais termos da decisão serem preservados.
Intime-se a promovida com urgência para cumprimento imediato desta decisão.
Ato contínuo, intime-se o promovente para comprovar nos autos a quitação das parcelas das custas iniciais e recolher as diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Outrossim, apenas com o decurso do prazo, considerando que já foram apresentadas a contestação e a réplica, intime-se as partes para manifestarem o interesse em conciliar, bem como especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Dê-se urgência no cumprimento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
06/10/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA (24.***.***/0001-89).
-
11/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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