TJPB - 0827552-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:15
Processo Desarquivado
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827552-21.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: STC - CONSTRUCOES, SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCESSO ORIGINÁRIO 08112411-06.2016.8.15.2001.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução, intentada por STC – CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINITRADORA LTDA.
ME, devidamente qualificado nos autos e representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado e representado por advogado em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo encontrava-se em tramitação, tendo sido procedido a citação do promovido, que apresentou Impugnação aos Embargos no ID 77314695.
Ao ID Num. 80453783 a parte embargante peticionou requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ressalta-se que, apesar da regra preconizada pelo art. 485, § 4o, do CPC, em se tratando de execução aplica-se o disposto no art. 775 do CPC, segundo o qual pode o exequente desistir da execução, no todo ou apenas em relação a alguma medida coercitiva.
Neste norte, diante da disponibilidade da execução, apesar de ter havido a citação válida do executado, não faz-se necessária a sua concordância para a homologação do pedido de desistência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3o DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3o da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1o do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1o da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3o da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1o poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.(STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5) (Grifos nossos) Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas, por ser o embargante representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
10/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:03
Determinada diligência
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10/11/2023 09:03
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827552-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que não foi dada oportunidade a parte embargante para resposta à impugnação.
Desse modo, vista ao Executado/Embargante para RÉPLICA, em igual prazo.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de STC - CONSTRUCOES, SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de STC - CONSTRUCOES, SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 22:46
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STC - CONSTRUCOES, SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP (05.***.***/0001-90).
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11/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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