TJPB - 0800617-42.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800617-42.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ NOBERTO DE LIMA e L.
N.
D.
L., ambos menores impúberes, representados por sua genitora JULIANE DE LIMA MACÊDO, em face de JOSÉ NOBERTO DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que são filhos do requerido, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos, e que convivem exclusivamente com a genitora, que assume, sozinha, todos os encargos relativos à criação, educação, saúde e manutenção dos menores.
Sustentam que o genitor jamais contribuiu com valores fixos ou suficientes para o sustento dos filhos, limitando-se a eventual doação de leite proveniente de sua atividade pecuária, o que se mostra claramente insuficiente diante das múltiplas necessidades dos menores.
A parte autora requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, bem como, ao final, a procedência integral da ação, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no mesmo percentual.
No tocante à guarda, requer a fixação em regime compartilhado, com residência fixa dos menores com a genitora e regulamentação de visitas em finais de semana alternados e livre convivência, a fim de preservar os vínculos com o genitor.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. nº 115547070), e determinada a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa, a qual foi apresentada, tendo sido, no entanto, corrigido de ofício o valor declarado, ante equívoco verificado no cálculo.
Verificada inconsistência no item relativo à regulamentação de visitas, foi determinada nova emenda, a qual foi apresentada oportunamente, com a devida retificação do item “v” da petição inicial.
Com o cumprimento das diligências iniciais, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos se encontram devidamente evidenciados.
A probabilidade do direito decorre da comprovação da relação de filiação entre os menores JOSÉ NOBERTO DE LIMA e L.
N.
D.
L. e o requerido JOSÉ NOBERTO DA SILVA FILHO, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas à inicial, nas quais o promovido figura expressamente como pai biológico.
Além disso, os elementos narrados na exordial, somados aos documentos apresentados, revelam que os menores residem exclusivamente com a genitora, que arca sozinha com os custos de manutenção e desenvolvimento das crianças, sem qualquer contribuição regular por parte do genitor.
A alegação de que o requerido se limita a fornecer esporádicas doações de leite, extraído de gado de sua propriedade, não se presta a exonerá-lo de sua obrigação alimentar legal, tampouco demonstra contribuição compatível com o princípio da solidariedade familiar e da corresponsabilidade parental.
O dever de sustento é compartilhado entre ambos os genitores e se estende à proporção das necessidades dos filhos e das possibilidades dos pais, conforme preceituam o art. 1.694, § 1º, e o art. 1.703 do Código Civil.
O periculum in mora também se faz presente, por tratar-se de verba alimentar, cuja natureza é essencial e urgente, sobretudo considerando que os menores são crianças em tenra idade, com necessidades presumidamente amplas e contínuas, como alimentação, vestuário, medicamentos, higiene, transporte, educação e lazer, indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, emocional e social.
Por fim, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade x possibilidade, buscando o equilíbrio entre as carências dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante, sem causar-lhes privações indevidas nem comprometer o mínimo existencial.
Diante disso, e considerando que o valor postulado é correspondente a 30% do salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), o que perfaz o montante de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), valor este que não se mostra excessivo nem desproporcional às necessidades dos menores ou à obrigação legal do genitor, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DECIDO ARBITRAR, conforme os fundamentos explicitados alhures, os alimentos provisórios no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), equivalentes a 30% do salário-mínimo vigente em 2025, a serem pagos pelo requerido em favor dos menores JOSÉ NOBERTO DE LIMA e L.
N.
D.
L., até ulterior deliberação, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos pela representante legal.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, devendo comparecer à audiência acompanhadas de seus patronos.
Notifique-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, considerando tratar-se de interesse de menores.
Advirtam-se as partes de que, na audiência, caso não haja acordo, poderá o réu apresentar contestação oralmente, por meio de advogado, seguindo-se, se necessário, a inquirição de testemunhas, os debates orais e a prolação de sentença, de imediato ou no prazo legal.
Advirtam-se, ainda, de que a ausência injustificada da parte autora acarretará o arquivamento do feito, e a do requerido importará revelia, nos termos da lei.
Oficie-se ao empregador do promovido, caso haja nos autos comprovação de vínculo empregatício, solicitando-se informações sobre sua remuneração atual, devendo a resposta ser prestada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 22, da Lei 5.478/68 (ex vi do § 7º do art. 5º da referida lei).
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício, para os fins de seu fiel e imediato cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
09/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 10:00 Vara Única de Serra Branca.
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19/08/2025 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 20:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 21:37
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. N. D. L. - CPF: *55.***.*13-48 (AUTOR), JULIANE DE LIMA MACEDO - CPF: *78.***.*93-19 (REPRESENTANTE) e L. N. D. L. - CPF: *84.***.*12-76 (AUTOR).
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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