TJPB - 0000269-11.2006.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000269-11.2006.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução manejados por LOURIVAL MANOEL DE SOUSA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando a declaração de nulidade de cláusulas contidas na Cédula de Crédito Industrial n. 97/000056/001, título executivo que dá sustentação à execução que tramita nos autos n. 0000268-26.2006.8.15.0301.
Os embargos à execução foram recebidos, conforme ID 26091101 (Pág. 9).
Foi concedida a gratuidade judiciária ao embargante em sede de agravo de instrumento, conforme decisão de ID 26091101 (Pág. 17).
Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 26091101 - Págs. 19-27).
Intimada, a embargante requereu a designação de perícia para averiguar a ilegalidade dos juros e demais encargos financeiros (ID 26091101 - Pág. 47).
O pleito foi deferido (ID 26091136 - Pág. 83), e após questionamento sobre o perito nomeado, e sucessivas tentativas de designação de outro profissional, foi nomeado o expert, conforme decisão de ID 81580822.
A perícia foi realizada, conforme laudo de perícia contábil de ID 111042594.
Instadas, as partes se manifestaram acerca do referido documento.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Eis um breve relato.
Decido.
II.FUNDAMENTOS: O processo encontra-se apto a julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas, além das constantes nos autos.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como não havendo qualquer nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito.
O embargante pugna pela declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência, pela limitação dos juros de mora ao patamar mínimo sobre o valor total da dívida, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto n. 413/69, bem como pela nulidade de todas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com os pedidos anteriores.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que não há falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da Cédula de Crédito Industrial nº 97/000056/001.
Embora a embargante tenha suscitado tal alegação na inicial, a cártula em questão preenche os requisitos legais, sendo título hábil a embasar a presente execução.
Com efeito, a execução está fundada em título executivo extrajudicial do tipo nota de crédito comercial, assim classificada nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 6.840/1980 e do art. 10 do Decreto-Lei nº 413 /1969: Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
Art 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Com relação ao pleito de nulidade de cláusulas contratuais, especialmente daquelas que permitem a capitalização de juros e das que permitem a cobrança de comissão de permanência.
Nesses pontos, assiste parcial razão aos embargantes.
No que concerne à comissão de permanência, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança nos contratos de cédula de crédito comercial, haja vista que o decreto-lei n.º 413/1969 apenas permite a cobrança de juros nesses contratos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) (...) 8.
Comissão de Permanência.
Não é possível a incidência da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, porquanto não há previsão no regramento próprio que autorize a cobrança desse encargo em caso de mora, conforme se depreende do disposto no art. 5º , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 413 /69. ((TJ-CE - AC: 01652249120138060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022)) PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
SITUAÇÕES PROCESSUAIS ALÉM DAS PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL.
EXCLUSÃO DA PARTE RELATIVA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A decisão proferida conferiu ao requerente situações processuais além das pleiteadas na petição inicial, contrariando frontalmente Mais... disposto nos artigos 141 e 492 do Novo Código Processual Civil - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi requerido.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS.
IRRESIGNAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DO DECISÓRIO NESSE PONTO.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO).
CONTRATO FIRMADO ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL NESSA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NOS DEMAIS TERMOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO - A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito comercial, rural e industrial, que têm regramento próprio (lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969)- A multa moratória deve ser mantida no percentual de 10% por não caber aos contratos fir Menos... (TJ-PB 0000447-43.1996.8.15.0031, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, é imperativo o julgamento parcialmente procedente dos embargos à execução apenas para reconhecer a nulidade da cláusula de incidência da Comissão de Permanência.
Por fim, acerca da capitalização dos juros, é bem verdade que, via de regra, a capitalização anual dos juros é vedada, conforme súmula 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), todavia o mesmo STF, na súmula 596, possibilita a capitalização anual em contrato de mútuo econômico realizado com instituições financeiras e o STJ permite a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano: Súmula 596 do STF- As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, ainda que caracterizada a relação de consumo, mediante a cabal demonstração da exagerada desvantagem causada ao consumidor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Especificamente quanto à periodicidade da incidência de juros em contratos de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, o STJ é pacífico quanto à possibilidade de capitalização, mensal ou diária, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
No caso, pactuada a capitalização diária de juros, deve ser mantida a sentença que negou provimento ao pedido de afastamento da capitalização diária de juros. (STJ, AREsp 2219766, 10/02/2020) No presente caso, não se observa abusividade, haja vista que não houve comprovação em instrução probatória ou por documentos iniciais de que a parte promovida foi incluída em situação de desvantagem exagerada, bem como é possível observar que a cláusula foi expressamente pactuada entre as partes.
Com efeito, o perito judicial esclareceu que o contrato prevê a capitalização dos juros, a qual foi observada nos cálculos apresentados, não tendo identificado, nesse aspecto, ilegalidade ou abusividade capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: i) Reconhecer a nulidade da cláusula da Comissão de Permanência, a qual passa a estar decotada do título executivo judicial. ii) Fixar o valor atualizado do débito em R$ 39.157,90 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), conforme apurado pelo perito judicial; Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os embargos, correspondente à diferença entre o valor originalmente apontado na execução e o valor reconhecido como devido pela perícia.
Quanto ao ônus da sucumbência, eventual exigibilidade deverá ser discutida nos autos principais, conforme art. 85, §13 do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, conforme decisão de ID 81580822.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da petição inicial e da presente sentença na ação principal (0000268-26.2006.8.15.0301).
Após, arquivem-se os autos.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
10/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Outras Decisões
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10/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
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11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de Alisson Alves Magalhães em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:03
Nomeado perito
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26/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:16
Juntada de provimento correcional
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17/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:38
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:37
Juntada de Ofício
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25/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 05:12
Decorrido prazo de LOURIVAL MANOEL DE SOUSA em 28/11/2019 23:59:59.
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10/12/2019 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/11/2019 23:59:59.
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03/12/2019 08:55
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 12:31
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2019 12:31
Apensado ao processo 0000268-26.2006.8.15.0301
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11/11/2019 10:52
Processo migrado para o PJe
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11/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2019 PA00457090301 07:45:24 BANCO D
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11/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2019 NF 192/1
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11/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 11/2019 07:45 TJEPB03
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01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/11/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 11/2017 EMBARGANTE
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01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
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26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P002351170301 08:39:48 BANCO D
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26/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2017 PRAZO DECORRENDO
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13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P002351170301 11:30:28 BANCO D
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22/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 08/2017
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22/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2017 DECORRENDO PRAZO
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19/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2017 NF 146/1
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18/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2017
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16/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 01/2017 D004589160301 13:56:02 TERCEIR
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16/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 01/2017 D005011160301 13:56:02 TERCEIR
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16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 03/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2015 CERT.O N/CUMPRIMENTO DA SOLIC.
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09/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2009 PA00457090301 30/07/2009 08:53
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2014 OFICIO AGUARDA RESPOSTA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10082011
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07/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07042011
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08/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08112010
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13/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012010
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16/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122009
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02/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122009
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02/12/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 07122009
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26/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112009 NF 156: 9
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12/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12102009
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30/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 08052009
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23/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22042009
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23/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042009
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23/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042009 NF 39: 9
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01/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 11042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01042009 008874PB
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30/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032009 NF 28: 9
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14/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13062009
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14/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13062009
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03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
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03/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03062009
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05/05/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 05052008
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05/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052008
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05/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052008
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06/11/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06112007 005843PB
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01/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011120071ANTONIO CESAR
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15/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102007
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15/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15102007
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12/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092007
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12/09/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12092007
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04/09/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04092007
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04/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092007
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04/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092007
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17/07/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 17072007 008874PB
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13/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13072007
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13/07/2007 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 23072007
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11/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072007 NF 99: 7
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04/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072007
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04/07/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04072007
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09/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04042007
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09/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042007
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06/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032007
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06/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032007
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24/10/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102006
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24/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102006
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17/10/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17102006
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17/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102006
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17/10/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17102006
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25/09/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25092006 008874PB
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21/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092006
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21/09/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21092006
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21/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092006 NF 123: 6
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28/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072006
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11/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072006
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11/07/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11072006
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03/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30062006
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03/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072006
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18/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052006
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18/05/2006 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 01062006
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16/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052006 NF 54: 6
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05/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042006
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05/04/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05042006
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13/02/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
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13/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2006
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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