TJPB - 0853410-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0853410-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária, caso seja reiterado, por ocasião da interposição de eventual recurso.
Como é cediço, a tutela provisória, seja de natureza cautelar ou antecipatória, poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
Dispõe, ainda, o art. 1.059 do CPC que, na tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições dos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/92 e do art. 7º, §2º da Lei n.º 12.016/09.
Por sua vez, o §4º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92, estabelece que, "nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado".
Diante disso, intime-se o ente público promovido para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me concluso para análise do pedido de tutela provisória.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
09/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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