TJPB - 0817318-95.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0817318-95.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos patronos Jordan Vitor de Araújo Lima e Bismarck de Lima Dantas, em favor de Benailton de Araújo Lima e Steiviny William Oliveira de Araújo Silva, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da custódia cautelar e inexistência de contemporaneidade.
Relata que os pacientes foram investigados pela polícia judiciária e o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BENAILTON DE ARAÚJO LIMA, conhecido por “Galego”; JOSÉ EDSON DOS SANTOS PEREIRA, alcunha “Édson Taxista”; e STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAÚJO SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado); art. 311, §1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), todos, em tese, praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
Sustentam que, em razão do decurso do prazo das prisões temporárias decretadas, os pacientes foram postos em liberdade no dia 04 de fevereiro de 2025, sem que a soltura tenha sido comunicada nos autos judiciais correlatos.
Afirmam que, recentemente, o Parquet ofereceu denúncia contra o paciente e outros réus nos autos da Ação Penal nº 0800844-12.2025.8.15.0271.
Ao receber a acusação, a Autoridade Coatora, sem ter ciência da soltura dos pacientes, proferiu decisão que, além de receber a denúncia, manteve a prisão preventiva dos pacientes, a despeito destes já se encontrarem em liberdade.
Asseveram que tal decisão gerou uma situação de extremo risco, pois, a qualquer momento, os pacientes podem ser novamente presos em razão de um mandado de prisão indevido, ressaltando que a decisão se baseia em uma suposta manutenção de prisão dos pacientes que estão em total liberdade desde o dia 04/02/2025.
Pelas razões apresentadas, persegue, em sede liminar, que seja expedido salvo-conduto em favor de Benailton de Araújo Lima e Steiviny William Oliveira de Araújo Silva, com a finalidade de impedir que sejam presos por uma ordem manifestamente ilegal.
No mérito, persegue a confirmação da liminar e, de forma subsidiária, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Há pedido expresso de sustentação oral.
Decisão da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, no exercício da jurisdição plantonista, solicitando informações da autoridade indigitada coatora (Id. 37004911 – pág. 02/03).
Informações prestadas pelo juízo primevo no Id. 37119937 – pág. 01/02: “(…) Os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP) ( fato 01); art. 158, § 1º e § 3º, do Código Penal (transferência do pix - fato 02), e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 03), realizando esses três blocos de crimes em concurso material (art. 69 do CP).
Foi determinada prisão temporária nos autos nº 0801562-43.2024.815.0271, , ema qual não foi renovada face da perda de prazo para requerimento, razão pela qual os réus foram postos em liberdade.
No ato da denúncia, o Ministério Público pugnou pela decretação de prisão preventiva dos denunciados.
Foi proferida decisão no id. 121340845, pela qual foi fundamentada a prisão nos termos do art. 312 do CPP, todavia, erro material, foi utilizado o termo de prisão na fundamentação e na parte"manutenção" dispositiva, quando o correto seria ."Decreto".
Percebido o equívoco, foi proferida nova decisão, desta feita saneando todo o processo criminal e corrigido o erro material para decretar a prisão preventiva dos denunciados, inclusive o paciente.
Foram observados indícios de materialidade e autoria do delito por meio do laudo pericial realizado no telefone apreendido, comprovante de pix realizado pela vítima e depoimentos testemunhais.
O crime foi cometido por meio de extrema violência, inclusive contra criança, que ficou sob mira de arma para que a mãe entregasse todo o dinheiro aos assaltantes e ainda fizesse uma transferência eletrônica para um terceiro.
Consta ainda na denúncia que os denunciados premeditaram o crime, através de um grupo de whatsapp, onde trocaram informações acerca da rotina da vítima, razão pela qual foi constatada a necessidade de garantir a ordem pública e financeira.
Por fim, foi observado o risco de obstrução à instrução penal, por meio de comunicação dos réus com vítima e testemunhas, ante a facilidade que tiveram em trocar mensagens e acompanhar a rotina do estabelecimento comercial.
Em que pese constar erro material na decisão pela qual foi determinada a prisão, o equívoco foi saneado por meio de chamamento do feito à ordem.
Ademais, ainda com a nova decisão, tenho que a decretação de prisão preventiva é medida que se impõe.
Posto isto, é o que cumpre informar, nos colocando a disposição do Douto Relator para maiores esclarecimentos.” (Informações prestadas pela autoridade indigitada coatora). – Grifo nosso. É o relatório.
Decido Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão dos impetrantes, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o suposto constrangimento que sofrem os pacientes, em razão da inexistência de fundamentos e contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
Sustentam erro na decisão segregatória que manteve a prisão dos indigitados, quando, em verdade, eles já estavam em liberdade desde o dia 04/02/2025, após o decurso do prazo da prisão temporária anteriormente decretada.
Tenho que, prima facie, não lhe assiste razão.
No que pertine à adequação legal da segregação cautelar, tenho que, ao menos neste instante processual, a decisão combatida (Id. 37004262 – pág. 02/04) se encontra suficientemente motivada à luz do disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código Processual Penal, eis que a autoridade coatora ressaltando a gravidade concreta da conduta dos agentes, entendeu por bem decretar a segregação cautelar, apresentando os seguintes fundamentos: “(…) Verifico que persistem os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Há materialidade delitiva demonstrada pelos documentos constantes no inquérito policial, como boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas, autos de apreensão e demais registros.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, corroborados por reconhecimento pessoal e depoimentos consistentes.
A prisão preventiva se revela necessária para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, uma vez que, os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo, contra vítimas adolescentes, em local ermo; houve concurso de agentes e divisão de tarefas, demonstrando organização e periculosidade social; o veículo utilizado na prática criminosa apresentava sinais identificadores adulterados, o que revela intento de dificultar responsabilização penal; consta participação de menor de idade, o que agrava o delito.
Os elementos dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta, a indicar a real periculosidade dos acusados e a necessidade da segregação para impedir reiteração criminosa e resguardar a instrução processual, haja vista que as vítimas residem na mesma comunidade dos denunciados. […] Portanto, a medida extrema se justifica e não conflita com o princípio da presunção de inocência, pois se trata de medida cautelar prevista expressamente na Constituição (art. 5º, LXI e no CPP, exigida pelas circunstâncias específicas do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos ,arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal mantenho a prisão preventiva dos acusados BENAILTON DE ARAÚJO LIMA; JOSÉ EDSON DOS SANTOS PEREIRA e STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAÚJO SILVA para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.” (Trecho da decisão ora objurgada) – Grifo nosso.
Ao perscrutar o decreto ora combatido se percebe, ao menos neste primeiro momento de cognição sumária, que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, os quais ocorreram com emprego de arma de fogo, em local ermo, tendo como vítimas adolescentes.
Como bem pontuado pela autoridade indigitada coatora, a ação criminosa foi perpetrada em concurso de agentes e com divisão de tarefas, evidenciando um nível de organização entre os envolvidos e a respectiva periculosidade social.
Na oportunidade restou consignado que o veículo utilizado apresentava sinais identificadores adulterados, o que demonstra a intenção deliberada de dificultar a responsabilização penal e escapar da persecução estatal, além da participação de menor de idade, circunstância que agrava a conduta nos termos da legislação penal.
Ademais, a autoridade indigitada coatora pontuou que as vítimas residem na mesma comunidade dos pacientes, havendo risco concreto à ordem pública e a regularidade da instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação ou constrangimento, ainda que indireto, por parte dos pacientes ou de terceiros a eles vinculados.
Nessa linha, entendo que, por ora, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para prevenir a reiteração delitiva, mas também para resguardar a colheita isenta da prova oral, garantindo-se a integridade da instrução processual e a efetividade da tutela penal.
Por fim, no que pertine a alegação de erro na decisão combatida, no momento em que o juízo menciona que mantém a prisão dos pacientes, quando estes, em verdade, estavam livres quando do decreto combatido, por ora, não vejo mácula a ensejar a revogação do decisum, pois a autoridade coatora, em suas informações, explicou tratar-se de um equívoco que foi devidamente saneado nos autos originários (Informações Id. 37119937).
Logo, ao menos neste instante de cognição sumária, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tampouco em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando estas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal no caso concreto.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Intimem-se os impetrantes, por meio do sistema PJe.
Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade coatora.
Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
31/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
31/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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