TJPB - 0810009-46.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0810009-46.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual se extrai, em cognição sumária, a probabilidade da existência do crédito afirmado na inicial.
Portanto, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA, EM QUINZE DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Comprovado o pagamento das custas prévias, CITE-SE a parte promovida POR CARTA (AR e "MÃOS PRÓPRIAS") para, no prazo de quinze dias, pagar integralmente a dívida, acrescida de 5% de honorários advocatícios, ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (arts. 701 e 702 do CPC).
Se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 03:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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08/09/2025 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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