TJPB - 0801426-14.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801426-14.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: OTILIA MARTINS DA SILVA CAVALCANTI Endereço: RUA SINFRONIO GONÇALVES, 145, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB Endereço: Praça Sérgio maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – SERVIDORA MUNICIPAL – PROFESSORA – DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL – APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO – PROVA DO PAGAMENTO INEXISTENTE – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A licença-prêmio constitui direito de natureza remuneratória incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sendo devida sua conversão em pecúnia quando não usufruída durante a atividade, por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Compete ao ente público demonstrar o pagamento da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando simples registros administrativos.
Demonstrado o vínculo e o período aquisitivo, é devida a indenização correspondente a 09 (nove) meses de férias-prêmio não gozadas, calculada sobre a última remuneração percebida.
Pedido julgado procedente.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por OTÍLIA MARTINS DA SILVA CAVALCANTI, em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, ocupante do cargo de Professora, durante o período compreendido entre 01/02/2002 até 18/10/2021, quando se aposentou.
Sustentou que não usufruiu das licenças-prêmio adquiridas durante o período laborado, sendo esse o motivo pelo qual pugnou por sua conversão em pecúnia.
Embora tenha sido devidamente citado, o município promovido apresentou contestação (ID 114337515), sustentando que a autora não faz jus à referida verba, por ter exercido o cargo de professora.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada.
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a pretensão autoral diz respeito ao pedido indenização relativa à conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia e correspondente a 09 (nove) meses de remuneração integral, tendo como base a última remuneração percebida.
A licença/férias prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias/licenças não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias/licenças em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias/licenças não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias/licenças reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias/licenças antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias/licenças a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
Desse modo, verifico o Município de Catolé do Rocha editou a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Por sua vez, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Assim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa é a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Ademais, considerando que a autora foi servidora da administração municipal durante o período compreendido entre 01/02/2002 até 18/10/2021, entendo que: de 01/02/2002 a 01/02/2007, a autora completou um quinquênio, fazendo jus a 03 (três) meses de férias-prêmio; de 01/02/2007 até 01/02/2012, a autora completou o segundo quinquênio, fazendo jus a mais 03 (três) meses de férias-prêmio; e de 01/02/2012 a 01/02/2017, mais um quinquênio e mais 3 (três) meses, totalizando 09 (nove) meses de férias-prêmio a serem convertidas em pecúnia.
Por todas essas razões, procede o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o Município de Catolé do Rocha na obrigação de PAGAR ao autor, a título de indenização relativa a conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 09 (nove) meses de férias-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 45.633,15 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:09
Determinada diligência
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04/09/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:18
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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