TJPB - 0800312-09.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-09.2019.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária.
Prolatada a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, afirmando que teve erro material na sentença de mérito, pois condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 duas vezes e determinou o marco inicial para contagem dos juros e correção monetária de forma equivocada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada requereu a improcedência dos embargos.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que merecem acolhimento, em parte, os embargos opostos para sanar o erro material.
O dispositivo da sentença atacada assim determina: condenar a promovida VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, ao pagamento do valor de R$ 1.288.71 (mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data da compra (27/12/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.
Em contrapartida, poderá a parte que efetuar o ressarcimento do valor do produto resgatar o bem objeto desta ação junto ao autor e sem ônus para este, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Assim, nota-se que, de fato, houve duas condenações no valor de R$ 2.000,00 e uma condenação de R$ 1.288.71 , referente ao dano material.
Quanto a alegação de erro na fixação do marco inicial para a contagem dos juros e correção monetária, devendo ser fixado desde o arbitramento, nota-se que a sentença condenou o réu em danos morais e materiais, mas, de fato, houve confusão na escrita do dispositivo.
Contudo, nem todo o marco inicial será desde o arbitramento dos valores, como indica a embargante.
Afinal, tratando-se de relação contratual, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação e os danos morais devem ser corrigidos desde o arbitramento e os juros de mora contados desde a citação.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos.
Desta forma, onde lê-se: condenar a promovida VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, ao pagamento do valor de R$ 1.288.71 (mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data da compra (27/12/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.
Em contrapartida, poderá a parte que efetuar o ressarcimento do valor do produto resgatar o bem objeto desta ação junto ao autor e sem ônus para este, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
LEIA-SE: condenar a promovida VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, ao pagamento do valor de R$ 1.288.71 (mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) por danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em contrapartida, poderá a parte que efetuar o ressarcimento do valor do produto resgatar o bem objeto desta ação junto ao autor e sem ônus para este, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remeta-se à superior instância.
Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
10/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:26
Outras Decisões
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22/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:24
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 01:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:33
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 19:48
Conclusos para despacho
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22/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 04:35
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 20/05/2019 11:40:00.
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16/07/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2019 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 12:31
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 11:40 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/05/2019 02:00
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2019 11:40:00.
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20/05/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2019 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 11:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 11:40 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/03/2019 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2019 15:03
Conclusos para decisão
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18/03/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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